1.341, De 23.12.94

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.341, DE 23 DE DEZEMBRO DE
1994.
Fixa os percentuais de
Capitães-de-Mar-e-Guerra dos diversos Corpos e quadros de carreira
da Marinha, que deverão ser considerados não-nunerados por estarem
definitivamente impossibilitados de acesso ao primeiro posto de
Oficial-General.
    O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 15,
§ 3º, da Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, alterada pela Lei
nº 6.814, de 5 de agosto de 1980, e regulamentada pelo Decreto nº
107, de 29 de abril de 1991,
    DECRETA:
    Art. 1º Ficam fixados, para
1995, os percentuais de Capitães-de-Mar-e-Guerra dos diversos
corpos e quadros, abaixo discriminados, calculados sobre os
efetivos distribuídos no Decreto datado de 30 de agosto de 1994,
que deverão ser considerados não-numerados por estarem
definitivamente impossibilitados de acesso ao primeiro posto de
Oficial-General:
    Corpo da
Armada...................................................................2,5%
    Corpo de Engenheiros e Técnicos
Navais ................................0,0%
    Corpo de Intendentes da Marinha
............................................3,0%
    Corpo de Fuzileiros Navais
......................................................0,0%
    Quadro de Médicos do Corpo de
Saúde da Marinha ...................4,0%
    Art. 2º O Ministro da Marinha
expedirá ato com os nomes dos Capitões-de-Mar-e-Guerra que passarão
à situação de não-numerados, no respectivo corpo ou quadro,
em conseqüência do estabelecimento no artigo anterior.
    § 1º Integrarão o ato a ser
baixado pelo Ministro da Marinha os Capitâes-de-Mar-e-Guerra
definitivamente impossibilitados de acesso ao primeiro posto de
Oficial-Ganeral, de maior idade no respectivo corpo ou quadro,
abrangidos pelos percentuais fixados neste Decreto.
    § 2º A data na qual os
Capitães-de-Mar-e-Guerra serão considerados não-numerados,
no respectivo corpo ou quadro, será do ato a ser baixado pelo
Ministro da Marinha previsto neste artigo.
    Art. 3º Este decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
    Brasília, 23 de dezembro de
1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCOIvan da
Silveira Serpa
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 26.12.1994