1.343, De 23.12.94

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.343, DE 23 DE DEZEMBRO DE
1994.
Revogado pelo
Decreto nº 1.767 de 1995.
Altera a Tarifa
Aduaneira do Brasil (TAB), para o fim da aplicação da Tarifa Exter
Comum (TEC), aprovada no âmbito do Conselho do Mercado Comum do
Mercosul, e dá outras providencias.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe
confere os arts. 84, inciso II e IV e 153, § 1º, da Constituição e
tendo em vista o disposto no Tratado de Assunção, promulgado pelo
Decreto nº 350, de 21 de novembro de 1991, e na Convenção
Internacional do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação
de Mercadorias promulgada pelo Decreto nº 766, de 3 de março de
1993, e os entendimentos havidos no âmbito do Conselho do Mercado
Cumum em Ouro Preto, objeto da Decisão no nº 22/94, de 17 de
dezembro de 1994.
        DECRETA:
        Art 1º Ficam alteradas
a patir de 1º de janeiro de 1995 as alíquotas do Imposto de
Importação, bem assim a nomenclatura da Tarifa Aduaneira do Brasil
(TAB) /Sistema Harmonizado, a qual passará a ser designada Tarefa
Externa Comum (TEC), respectiva Lista de Exceção, conforme os
anexos a este decreto.
        Art. 2º As preferências
tarifárias, em vigor outorgadas pelo Brasil, permanecerão válidas,
nos termos da legislação pertinente, até 30 de junho de 1995,
quando nos termos Tratado de Assunção serão revistas em
conjunto.
       Art. 2º As preferências e consolidações tarifárias
objeto de compromissos assumidos pelo Brasil no âmbito de
negociações tarifárias internacionais continuam em vigor nos termos
do que neles se estipulou, observada a legislação pertinente.
(Redação dada pelo Decreto nº
1.471, de 27.4.1995)
        Art 3º As listas do
Regime de Adequação serão apresentadas à Associação
Latino-Americana de Integração (Aladi), no decorrer do ano de 1995,
aos termos da legislação pertinente.
        Art. 4º As alterações
das alíquotas do Imposto de Importação, efetivas por portaria do
Ministro de Estado da Fazenda com prazo de vigência após 31 de
dezembro de 1994, permanecerão válidas até seu termo final, que não
poderá ultrapassar o dia 31 de março de 1995, podendo ser
revogadas, a qualquer momento, assim o recomendar o interesse
nacional.
        Art 5º O Ministro de
Estado da Fazenda poderá alterar as alíquotas do Imposto de
Importação nos casos a que se referem os arts. 2º, 3º, e 4º, bem
assim nos casos de criação de ex relativos a bens de capital e a
partes, peças e componentes dos produtos da Seção XVII da TEC, nos
termos da legislação pertinente.
        Art 6º Este decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
        Art 7º Revogam-se as
disposições em contrário.
        Brasília, 23 de
dezembro de 1994; 173º da Independência e 106º da
República.
ITAMAR FRANCO
Ciro Ferreira Gomes
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 26.12.1994