1.347, De 28.12.94

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.347, DE 28 DE DEZEMBRO DE
1994
Revogado pelo
Decreto nº 6.381, de 2008.
Texto para impressão.
Dispõe sobre medidas de
segurança e apoio pessoal em favor de ex-Presidente da República, e
dá outras providências.
       
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
tendo em vista o disposto na Lei n° 7.474, de 8 de maio de 1986,
com a redação dada pelo art. 5° da Lei n° 8.889, de 21 de junho de
1994,
  
   DECRETA:
  
   Art. 1° Findo o mandato do
Presidente da República, quem houver exercido, em caráter
permanente, terá direito de utilizar os serviços de quatro
servidores para atividades de segurança e apoio pessoal, bem como a
dois veículos oficiais, com os respectivos motoristas.
  
   Art. 2° Os servidores e os motoristas a
que se refere o artigo anterior serão de livre escolha do
ex-Presidente e nomeados para cargo de Assessor de ex-Presidente,
integrante do quadro de cargos em comissão e de gratificações de
representação da Diretoria-Geral de Administração da
Secretaria-Geral da Presidência da República.
  
   Art. 3° Para atendimento do disposto
neste decreto, a Secretaria-Geral da Presidência poderá dispor,
para cada ex-Presidente, de até seis cargos em comissão do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS), sendo dois DAS
102.4; dois DAS 102.2, dois DAS 102.1 e de até seis de Gratificação
de Representação, com níveis estabelecidos pelo Secretário-Geral da
Presidência da República.
  
   Art. 4° Os veículos oficiais cedidos
para transporte de ex-Presidente da República serão restituídos à
Diretoria-Geral de Administração de Secretaria-Geral da Presidência
da República no caso de necessidade de substituição da viatura ou
de falecimento do usuário.
  
   Art. 5° Os candidatos a Presidência da
República, a partir da homologação da respectiva candidatura em
convenção partidária, terão direito a segurança pessoal, exercida
por agentes da Polícia Federal.
  
   Art. 6° Os Ministros de Estado da
Justiça, no que diz respeito ao artigo anterior, e Chefe da
Secretaria-Geral da Presidência da República, no que concerne aos
arts. 2° e 4°, baixarão as instruções e aos atos que se fizerem
necessários à execução do disposto neste decreto.
  
   Art. 7° Correrão à conta das dotações
orçamentárias da Presidência da República as despesas decorrentes
do atendimento a ex-Presidente da República, nos termos deste
decreto, e, à conta das dotações à segurança dos candidatos à
Presidência da República.
  
   Art. 8° Este decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
     
Art. 9° Revogam-se
os Decretos n°s 94.090, de 13 de março
de 1987, e 98.927, de 2 de
fevereiro de 1990.
  
   Brasília, 28 de dezembro de 1994; 173°
da Independência e 106° da República.
ITAMAR FRANCO
Alexandre de Paula Dupeyrat Martins
Mauro Motta Durante
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 29.12.1994