1.348, De 28.12.94

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.348, DE 28 DE DEZEMBRO DE
1994.
Regula a participação de
concessionário de serviço público de energia elétrica em
aproveitamento hidrelétrico de outro concessionário.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV da Constituição, e
tendo em vista o disposto no art. 178 do Decreto n° 24.643, de 10
de julho de 1934 (Código de Águas) e nos arts. 119 e 120, do
Decreto n° 41.019, de 26 de fevereiro de 1957,
       
DECRETA:
      Art 1° Ficam os concessionários de serviço público de
energia elétrica autorizados a efetuar investimentos em
aproveitamento hidrelétrico objeto de concessão a outro
concessionário, a serem dadas em arrendamento ao titular da
concessão, nos termo do artigo 2°.
      Parágrafo único. O arrendamento de que trata este artigo
será contratado entre os concessionários pelo prazo máximo de
trinta anos.
      Art. 2° Fica assegurado ao concessionário arrendador o
recebimento de parcela de energia, a ser determinada no contrato,
como amortização do investimento, ainda que, na vigência da
concessão, ocorra encampação, caducidade ou vencimento do prazo de
concessão.
      Art 3° O Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica
- DNAEE regulamentará este Decreto no prazo de sessenta dias.
      Art 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
        Brasília, 28 de dezembro de 1994; 173° da Independência
e 106° da República.
ITAMAR FRANCO
Delcídio do Amaral Gomez
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 29.12.1994