1.350, De 28.12.94
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.350, DE 28 DE DEZEMBRO DE
1994.
Dispõe sobre a participação, no
Conselho Deliberativo do SEBRAE, de entidades representativas de
micro e empresas de pequeno porte
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em
vista o disposto no art. 10 da Lei nº 8.029, de 12 de abril de
1990, com a redação dada pela Lei nº 8.154, de 28 dezembro de
1990,
DECRETA:
Art. 1º Considera-se entidade de abrangência nacional,
para efeitos do art. 10 da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990,
com a redação dada pela Lei nº 8.154, de 28 de dezembro de 1990,
aquela constituída e em atividade na maioria das Unidades
Federativas da União, representativas, exclusivamente, de micro e
empresas de pequeno porte dos segmentos da indústria, do comércio e
serviços e da produção agrícola.
Art. 2º As entidades definidas no art. 1º não poderão
guardar vínculo de qualquer espécie entre si, vedada a
representação de mais de um segmento por uma única entidade.
Art. 3º O Conselho Deliberativo do Serviço Brasileiro de
Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE, no prazo de noventa
dias, expedirá as instruções necessárias para seleção e acolhimento
das postulações ás vagas existentes, observados, entre outros, os
seguintes critérios objetivos:
I - a entidade deverá ser representativa do maior número
de Unidades Federativas e nestas, também, do maior número possível
de Municípios;
II - atendido o critério estabelecido no inciso I, terá
preferência a entidade que estiver integrada pelo maior número de
associados;
III - a entidade deverá estar constituída há pelo menos um
ano, da data de publicação deste Decreto
Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 28 de dezembro de 1994; 173º da Independência
e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Elcio Álvares.
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 29.12.1994