1.352, De 28.12.94
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.352, DE 28 DE DEZEMBRO DE
1994.
Dispõe sobre a tarifa especial
prevista no art. 104 da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1º A tarifa especial de serviços públicos de
telecomunicações, previstas no art. 104 da Lei nº 4.117, de 27 de
agosto de 1962, equivale a dez por cento das tarifas normais.
Art. 2º A tarifa especial aplica-se, em caráter
experimental, aos serviços de telecomunicações utilizados no
programa Televia para a Educação, definido pelos Ministérios da
Educação e do Desporto, das Comunicações, da Cultura e da Ciência e
Tecnologia.
§ 1º O programa será desenvolvido por meio de
projeto-piloto, com duração máxima de três anos.
§ 2º Findo o prazo a que se refere o parágrafo anterior e
avaliados os resultados do projeto-piloto, os Ministros de Estado
da Educação e do Desporto, das Comunicações, da Cultura e da
Ciência e Tecnologia poderão estender, mediante portaria conjunta,
a tarifa especial prevista no art. 1º a todas as instituições de
educação e de cultura.
Art. 3º A tarifa especial aplica-se também, em caráter
experimental, às conexões e aos serviços de telecomunicações das
empresas do Sistema TELEBRÁS utilizados pela Rede Nacional de
Pesquisa - RNP, rede de finalidade não-comercial criada pelo
Ministério da Ciência e Tecnologia e coordenada pelo Conselho
Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq,
observando o disposto no § 1º do art. 2º.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário,
especialmente o Decreto nº 1.005, de 8 de dezembro de 1993.
Brasília, 28 de dezembro de 1944; 173º da Independência
e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Murílio de Avellar Hingel
José Israel Vargas
Djalma Bastos de Morais
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 29.12.1994