1.353, De 29.12.94

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 1.353, DE 29 DE DEZEMBRO DE
1994.
Revogado pelo decreto
nº 1.448, de 6.4.1995
Altera o art. 2º do Decreto nº 99.438, de 7 de
agosto de 1990, que dispõe sobre a composição do Conselho Nacional
de Saúde.
        O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o
art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o
disposto nos arts. 1º, 7º e 16 da Lei nº 8.422, de 12 de maio de
1992,
       
DECRETA:
      Art. 1º O art. 2º do Decreto nº 99.438, de 7 de agosto de
1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
        "Art. 2º O CNS, presidido
pelo Ministro de Estado da Saúde, tem a seguinte composição:
        I - um representante do
Ministério da Educação;
        II - um representante do
Ministério do Trabalho;
        III - um representante do
Ministério da Fazenda;
        IV - um representante do
Ministério do Bem-Estar Social;
        V - um representante do
Ministério da Saúde;
        VI - um representante do
Ministério da Previdência Social;
        VII - um representante da
Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência
da República;
        VIII - um representante do
Conselho Nacional de Secretários de Saúde (Conass);
        IX - um representante do
Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde
(Conesems);
        X - um representante da
Central Única dos Trabalhadores (CUT);
        XI - um representante da
Central Geral dos Trabalhadores;
        XII - um representante da
Confederação Geral dos Trabalhadores (CGT);
        XIII - um representante da
Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura
(Contag);
        XIV - um representante da
Confederação Nacional da Agricultura (CNA);
        XV - um representante da
Confederação Nacional do Comércio (CNC);
        XVI - um representante do
Confederação Nacional da Indústria (CNI);
        XVII - um representante da
Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB);
        XVIII - um representante do
Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência (SBPC);
        XIX - dois representantes do
Conselho Nacional das Associações de Moradores (Conam);
        XX - um representante das
seguintes entidades nacionais de representação dos médicos:
Conselho Federal de Medicina (CFM), Associação Médica Brasileira
(AMB) e Federação Nacional dos Médicos (FNM);
        XXI - dois representantes
das entidade nacionais de representação de outros profissionais da
área de saúde;
        XXII - dois representantes
das seguintes entidades prestadoras de serviços privados na área de
saúde: Federação Nacional de Estabelecimentos e Serviços de Saúde
(Fenaess), Associação Brasileira de Medicina de Grupo (Abramge),
Federação Brasileiras de Hospitais (FBH), Associação Brasileira de
Hospitais (ABH) e Confederação das Misericórdias do Brasil;
        XXIII - seis representantes
de entidades representativas de portadores de patologias;
        XXIV - três representantes
da comunidade científica e da sociedade civil.
        § 1º Os membros do CNS serão
designados pelo Presidente da República, mediante indicação:
        a) dos respectivos Ministros
de Estado, os representantes referidos nos incisos I a VII;
        b) dos respectivos
dirigentes, os representantes das entidades a que se referem os
incisos VIII a XXIII;
        c) do Ministro de Estado da
Saúde, os representantes de que trata o inciso XXIV.
        § 2º Os órgãos e entidades
referidos neste artigo poderão, a qualquer tempo, propor, por
intermédio do Ministro de Estado da Saúde, a substituição dos seus
respectivos representantes.
        § 3º Será dispensado o
membro que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a três
reuniões consecutivos ou a seis intercaladas no período de um
ano.
        § 4º No término do mandato
do Presidente da República considerar-se-ão dispensados todos os
membros do CNS.
        § 5º As funções de membro do
CNS não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado
relevante serviço à preservação da saúde da população."
        Art. 2º Este decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
    Art. 3º Fica revogados o Decreto nº
571, de 22 de junho de 1992.
Brasília, 29 de dezembro de
1994; 173º Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Henrique Santillo
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 30.12.1994