1.354, De 29.12.94
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.354, DE 29 DE DEZEMBRO DE
1994.
Revogado pelo
Decreto nº 4.703, de 21.5.2003
Institui, no
âmbito do Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal, o
Programa Nacional da Diversidade Biológica, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
Incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no
art. 30, da Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído
no âmbito do Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal, o
Programa da Diversidade Biológica (Pronabio) a ser desenvolvido com
recursos do Tesouro Nacional e recursos captados no país e no
exterior, junto a órgãos governamentais, privados e
multilaterais.
Art. 2º O Pronabio objetiva, em
consonância com as diretrizes e estratégias da Comissão
Interministerial para o Desenvolvimento Sustentável (Cides),
promover parceria entre o Poder Público e a sociedade civil na
conservação da diversidade biológica, utilização sustentável de
seus componentes e repartição justa e eqüitativa dos benefícios
dela decorrentes, mediante a realização das seguintes
atividades:
I - definição de metodologia,
instrumentos e processos;
II - estímulo à cooperação
internacional;
III - promoção de pesquisa e
estudos;
IV - produção e disseminação de
informações;
V - capacitação de recursos
humanos, aprimoramento institucional e conscientização pública;
e
VI - desenvolvimento de ações
demonstrativas para a conservação da diversidade biológica e
utilização sustentável de seus componentes.
Art. 3º Fica criada a Comissão
Coordenadora do Pronabio com a finalidade de coordenar, acompanhar
e avaliar suas ações.
Parágrafo único. Compete à
Comissão coordenadora:
a) deliberar sobre as
diretrizes gerais do Pranabio;
b) fixar as prioridades de
pesquisa, conservação e utilização sustentável da diversidade
biológica;
c) estabelecer critérios gerais
de aceitação e seleção de projetos;
d) aprovar os projetos a serem
financiados.
Art. 4º A Comissão Coordenadora
será presidida pelo Ministro do Meio Ambiente e da Amazônia Legal e
terá como membros:
I - um representante do
Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal (MMA);
II - um representante do
Ministério da Ciência e Tecnologia (MCT);
III - um representante do
Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária
(MAARA);
IV - um representante do
Ministério da Saúde (MS);
V - um representante do
Ministério das Relações Exteriores (MRE);
VI - um representante da
Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência
da República (Seplan);
VII - dois representantes da
comunidade acadêmica e científica;
VIII - dois representantes de
organizações não-governamentais ambientalistas;
IX - dois representantes do
setor produtivo.
§ 1º Os representantes dos
Órgãos do Governo Federal, juntamente com seus suplentes, serão
indicados pelos titulares das respectivas pastas designados pelo
Ministro do Meio Ambiente e da Amazônia Legal.
§ 2º Os representantes das
Instituições Não-Governamentais, juntamente com seus suplentes,
serão indicados pelos respectivos setores e designados pelo
Ministro do Meio Ambiente e da Amazônia Legal, com mandato de dois
anos, renovável por igual período.
§ 3º A participação nos
trabalhos da Comissão Coordenadora será considerada prestação de
serviços relevantes, não-remuneradas.
§ 4º A Comissão Coordenadora
deliberará por maioria simples de votos, e seu presidente terá
adicionalmente, o voto de qualidade, em casos de empate.
Art. 5º O Ministério do Meio
Ambiente e da Amazônia Legal proverá os serviços de apoio técnico e
administrativo à Comissão Coordenadora.
Art. 6º O regimento interno da
comissão coordenadora será aprovado mediante portaria do Ministro
do Meio Ambiente e da Amazônia Legal.
Art. 7º Este decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de dezembro de
1994, 173º Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Henrique Brandão Cavalcanti
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 30.12.1994