1.356, De 30.12.94
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.356, DE 30 DE DEZEMBRO DE
1994.
Reduz as alíquotas do Imposto sobre
Produtos Industrializados incidentes sobre os produtos que
específica.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º,
inciso I, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,
DECRETA:
Art. 1º Ficam reduzidas a zero
por cento as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados
(IPI) incidente sobre os produtos classificados nos códigos
3702.52.0101, 3702.55.0100, 3702.92.0000, 3702.94.0000,
8539.29.0200, 9007.19.0100 e 9007.19.0200 da Tabela de Incidência
aprovada pelo Decreto nº 97.410, de 23 de dezembro de 1988.
Art. 2º As alíquotas do IPI
incide sobre os produtos descritos no anexo deste Decreto,
desdobrados dos respectivos códigos de classificação, sob a forma
de "ex" da Tabela de Incidência a que se refere o artigo
anterior, ficam reduzidas a zero.
Art. 3º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de dezembro de
1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCOCiro Ferreira
Gomes
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 31.12.1994
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