1.357, De 30.12.94

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.357, DE 30 DE DEZEMBRO DE
1994.
Regulamenta a Lei nº 8.857, de 8 de
março de 1994, que criou as Áreas de Livre Comércio de Brasiléia e
de Cruzeiro do Sul, no Estado do Acre e dá outras providências.
    O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no
art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 8.857, de 8 de março de 1994,
bem como do artigo 93 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de
1966, com redação dada pelo art. 3º do Decreto-Lei nº 2.472, de 1º
de setembro de 1988,
    DECRETA:
CAPÍTULO I
Das
Finalidades e Localização da Área de Livre Comércio de
Brasiléia e de Cruzeiro do Sul (AC)
    Art. 1º As Áreas de Livre
Comércio de importação e exportação, sob regime fiscal especial, de
Brasiléia (ALCB) e de Cruzeiro do Sul (ALCCS), localizadas no
Estado do Acre, criadas com a finalidade de promover o
desenvolvimento das regiões fronteiriças dos extremos norte e leste
daquele Estado e com o objeto de incrementar as relações com países
vizinhos, segundo a política de integração latino-americana, estão
assim configuradas:
    1 - ALCB - área total de
20,00KM² e inicia-se no Ponto de Partida LL-02, situado á margem
esquerda do Rio Acre, na confrontação da desembocadura do Igarapé
Bahia/Rio Acre; deste segue-se o Rio acima, por sua margem
esquerda, com distância de 6.500 metros, até o ponto LL-03, situado
na foz do Igarapé Inácio com o Rio Acre; deste segue-se subindo
pela margem esquerda do Igarapé Inácio, com distância de 2.320
metros, até o marco M-05; deste segue-se confrontando com o
Seringal Nazareth, com os seguintes azimutes e distância: 45º32'38"
e 291,96 metros até o Marco M-46, situado na margem esquerda da
BR-117, sentido Assis Brasil; 46º43'38" e 77,19 metros, cruzando a
referida rodovia, até o Marco M-47, localizado na margem oposta
desta estrada; 59º29'08" e 200,12 metros, até o Marco M-01, situado
na margem direita do Igarapé Carmem; deste segue-se o curso do
referido Igarapé Carmem com o Rio Acre; deste segue-se pelo
seguimento do curso do Igarapé Carmem, cruzando o Rio Acre, com
distância de 150,00 metros, até o Marco M-04, situado á margem
direita do Rio Acre, divisa com o Seringal Bela Flor, deste
segue-se confrontando com o referido Seringal, com os seguintes
azimutes e distâncias: 145º06'45" e 5.295,77 metros, até o Marco
M-03, situado na margem esquerda da BR-117; 171º09'57" e 98,97
metros cruzando esta rodovia, até o Marco M-02, situado na margem
oposta; 200º16'22" e 2.174,08 metros até o Marco M-01, situado na
margem direita do Igarapé Encrenca; deste segue-se o curso do
citado Igarapé, por sua margem direita, com distância de 5.500,00
metros, até o ponto LL-01, situado na Foz desse Igarapé com o
Igarapé Bahia; deste segue-se pela margem direita do Igarapé Bahia,
com distância de 1.200,00 metros, até o ponto LL-02, localizado na
Foz do Igarapé Bahia com o Rio Acre; deste segue-se pelo seguimento
do curso do Igarapé Bahia, cruzando o Rio Acre, com distância de
100,00 metros, até o ponto LL-02, inicial do perímetro.
    II - ALCCS - área total de 20,00
Km² e inicia-se no Ponto de Partida PP-0, localizado na extrema com
a linha geodésica denominada Cunha Gomes, onde encontram-se
fincados os marcos 865 e 831. Do canto externo do marco 831 da área
a ser descrita a 20,00 metros, encontra-se cravado no solo o
piquete de nº P-0, com coordenadas geográficas (X/Y) 195.58/813.14,
partindo daí, segue-se por uma linha seca com azimute magnético
298º30'15" e uma distância de 3.000,00 metros, sempre limitando-se
a Norte com a geodésica, no entroncamento com a Avenida Raymundo
Augusto de Araújo, encontra-se cravado no solo o piquete de nº
P-15. Do P-15, segue-se por uma linha seca com o azimute de
269º45'10" e uma distância 2.000.00 metros, sempre limitando-se a
Norte com a Raymundo Augusto de Araújo, encontra-se cravado piquete
de nº 30. Do P-30, segue por uma linha seca com o azimute magnético
de 180º00'00" e uma distância de 1.400,00 metros, sempre
limitando-se a Oeste com a Av. João Correia Neto, chega-se ao marco
332, partindo daí, com o mesmo azimute de uma distância de 3.500,00
metros, sempre limitando-se com o mesmo confrontante a Oeste, no
entroncamento com a Av. D. Pedro de Alcântra cravado no solo,
encontra-se o piquete de nº 46. Do P-46, segue por uma linha seca
com azimute magnético de 90º00'00" e uma distância de 5.000,00
metros sempre limitando-se ao Sul, com Av. Raimundo Vieira da
Costa, chega-se ao piquete de nº P-79. Do P-79, segue-se por uma
linha seca com azimute de 357º30'00" e uma distância de 3.150,00
metros, sempre limitando-se a Leste com a Av. José Victor de
Andrade, chega-se ao marco 831, onde deu-se início o presente
Memorial.
CAPÍTULO II
Do Regime Fiscal
    Art. 2º A entrada de mercadorias
estrangeiras nas ALCB e ALCCS far-se-á com a suspensão do pagamento
dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados.
    Parágrafo 1º A suspensão de que
trata este artigo será convertida em isenção quando as mercadorias
forem destinadas a:
    a) consumo e venda interna;
    b) beneficiamento, em seus
territórios, de pescado, produtos pecuários, recursos minerais e
matérias-primas de origem agrícola ou florestal;
    c) agropecuária e
piscicultura;
    d) instalação e operação de
turismo e serviços de qualquer natureza;
    e) estocagem para
comercialização no mercado externo;
    f) atividades de construção e
reparos navais;
    g) internação como bagagem
acompanhada de viajante, observado o mesmo tratamento previsto na
legislação aduaneira para a Zona Franca de Manaus.
    Parágrafo 2º Excluem-se do
tratamento tributário previsto neste artigo, sujeitando-se ao
pagamento dos impostos incidentes na importação, a entrada na
referida área de:
    a) armas e munições de qualquer
natureza;
    b) automóveis de
passageiros;
    c) bebidas alcóolicas;
    d) perfumes;
    e) fumos e seus derivados.
    Parágrafo 3º As mercadorias
estrangeiras, inclusive as utilizadas como partes, peças ou insumos
de produtos industrializados, que sofrerem destinação diversa
daquelas previstas no parágrafo 1º deste artigo e forem remetidas
para outros pontos do território nacional, sujeitam-se ao pagamento
dos tributos suspensos e aos controles fiscais, no momento da sua
internação.
    Art. 3º No interior das ALCB e
ALCCS serão delimitadas áreas específicas para instalação de
unidades de entrepostos aduaneiros destinados ao armazenamento de
mercadorias a serem comercializadas para o restante do território
nacional.
    Parágrafo 1º As áreas de que
trata este artigo, serão devidamente cercadas e providas de pontos
de controle de entrada e saída, determinados de modo a permitir o
adequado controle aduaneiro do fluxo de bens, veículos e
pessoas.
    Parágrafo 2º Os entrepostos são
recintos fechados, alfandegados e sob controle aduaneiro,
instalados em locais específicos determinados pela Superintendência
da Zona Franca de Manaus SUFRAMA e pela Secretaria da Receita
Federal - SRF, levando-se em conta a melhor localização em termos
de acesso aos portos e aeroportos existentes nas ALCB e ALCCS.
    Parágrafo 3º Os entrepostos
aduaneiros serão destinados ao uso público e a respectiva permissão
de exploração será antecedida de procedimento licitatório a ser
realizado pela Secretaria da Receita Federal (SRF).
    Parágrafo 4º A saída de
mercadorias estrangeiras estocadas nas ALCB e ALCCS nos termos
deste artigo, objeto de comercialização para outros pontos do
território nacional, está sujeita aos controles administrativos e
ao regime de tributação aplicáveis às importações normais.
    Art. 4º As mercadorias de origem
estrangeira ou nacional, destinadas às ALCB e ALCCS serão,
obrigatoriamente, consignadas a empresas autorizadas a operar
nessas áreas.
    Art. 5º As importações das
mercadorias destinadas às ALCB e ALCCS estão sujeitas à
apresentação da Guia de Importação ou documento de efeito
equivalente, por ocasião do despacho aduaneiro.
    Parágrafo único. As importações
de que trata este artigo deverão contar com a prévia anuência da
Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA.
    Art. 6º A venda de mercadorias
nacionais ou nacionalizadas, efetuadas por empresas estabelecidas
fora das ALCB e ALCCS, para empresas ali sediadas, será realizada
com os benefícios fiscais aplicáveis às operações de
exportação.
    Art. 7º O Banco Central do
Brasil normatizará os procedimentos cambiais aplicáveis às
operações de comércio exterior realizadas por empresas
estabelecidas e autorizadas a atuar nas ALCB e ALCCS.
    Art. 8º A isenção do Imposto
sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação (ICMS) dependerá da observância ao estabelecido na
alínea
"g", do inciso XII, do parágrafo 2º, do art. 155, da
Constituição Federal.
CAPÍTULO III
Da Administração das áreas de livre
comércio
de Brasiléia e de Cruzeiro do Sul
(AC)
    Art. 9º As ALCB e ALCCS ficam
sob a administração da SUFRAMA, que deverá promover e coordenar
suas implantações, sendo aplicada, no que couber, a legislação
pertinente à Zona Franca de Manaus com suas alterações e respectiva
disposições complementares.
    Parágrafo único. A SUFRAMA
cobrará preço público pela utilização de suas instalações e pelos
serviços de autorização, controle de importações de mercadorias
estrangeiras e de mercadorias nacionais nas entradas nas ALCB e
ALCCS e nas saídas destas para outras regiões do País.
CAPÍTULO IV
Das Disposições Finais
    Art. 10. A SRF exercerá o
controle aduaneiro, a fiscalização, a vigilância e a repressão ao
contrabando e ao descaminho, nas ALCB e ALCCS, sem prejuízo da
competência do Departamento de Polícia Federal.
    Parágrafo único. Para os fins do
dispostos neste artigo, serão expedidas as normas administrativas
que se fizerem necessárias.
    Art. 11. O Ministério da Fazenda
regulará a aplicação de regimes aduaneiros especiais para as
mercadorias estrangeiras destinadas às ALCB e ALCCS, assim como
para as mercadorias delas procedentes.
    Art. 12. A SUFRAMA demarcará as
áreas das ALCB e ALCCS, observando o disposto neste decreto.
    Art. 13. Somente podem operar
nas ALCB e ALCCS empresas habilitadas na forma da Lei nº 4.503, de 30 de novembro de
1964 e devidamente cadastradas na SUFRAMA.
    Art. 14. Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
    Brasília, 30 de dezembro de
1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCOAluízio
Alves
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 31.12.1994