1.358, De 30.12.94

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.358, DE 30 DE DEZEMBRO DE
1994.
Dispõe sobre a compatibilização
entre as receitas e despesas na execução orçamentária do exercício
de 1994.
    O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV da Constituição,
    DECRETA:
    Art. 1º A inscrição de restos a
pagar no exercício financeiro de 1994, correspondente às fontes de
recursos 100, 115 e 199, fica condicionada aos limites
estabelecidos no anexo deste Decreto, acrescidos das
disponibilidades de caixa existentes em cada órgão nas respectivas
fontes de recursos.
    Parágrafo único. Excluem-se do
disposto neste Artigo as inscrições destinadas aos pagamentos de
pessoal e encargos sociais e da dívida pública interna e
externa.
    Art. 2º A inscrição em restos a
pagar das dotações orçamentárias das fontes de recursos não
referidas no artigo anterior fica condicionada à efetiva
arrecadação das respectivas receitas.
    Art. 3º O Ministro de Estado da
Fazenda, por proposta da Secretaria do Tesouro Nacional, poderá
ampliar os limites estabelecidos no anexo deste Decreto, desde que
o valor global inscrito se mantenha em limite que permita a
manutenção do equilíbrio fiscal operacional.
    Art. 4º Caberá aos órgãos
setoriais de programação financeira fixar os limites de inscrição
em restos a pagar para suas unidades subordinadas, em montantes
compatíveis com os limites de que trata este Decreto.
    Art. 5º Ficam indisponíveis as
dotações dos órgãos do Poder Executivo não incluídas pelos órgãos
setoriais de programação financeira nos limites estabelecidos neste
Decreto.
    § 1º Para fins de se ajustar aos
limites de que trata este Decreto, as unidades gestoras dos
recursos orçamentários deverão promover o cancelamento, parcial ou
total, de empenhos emitidos e não liquidados.
    § 2º Ocorrendo o previsto no
parágrafo anterior, os pertinentes compromissos financeiros
assumidos poderão ser empenhados à contar do Orçamento de 1995.
    Art. 6º As unidades seccionais
do sistema de controle interno deverão verificar, no início do
exercício de 1995, o cumprimento do disposto neste Decreto,
determinando a reversão dos registros indevidos, bem como, se
cabível, a responsabilidade dos gestores.
    Art. 7º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
    Brasília, 30 de dezembro de
1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCOCiro
Ferreira Gomes
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 31.12.1994 e Retificado no DOU de 13.1.1995
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