1.360, De 30.12.94
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.360, DE 30 DE DEZEMBRO DE
1994.
Revogado pelo Decreto
nº 1.466, de 1995
Regulamenta o disposto no art. 1º do
Decreto-Lei nº 1.876, de 15 de julho de 1981 e no art. 101 do
Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, ambos com a redação
dada pela Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º
do Decreto-Lei nº 1.876, de 15 de julho de 1981, e no art. 101 do
Decreto-Lei 9.760, de 5 de setembro de 1946, com a redação dada
pelos arts. 88 e 93 da Lei nº 7.450 de 23 de dezembro de
1985,
DECRETA:
Art. 1º É isenta do
pagamento de foros e taxas de ocupação, referentes a imóveis de
propriedade da União, a pessoa considerada carente, assim entendida
aquela cuja renda familiar for igual ou inferior a três salários
mínimos, acrescido do valor correspondente a um salário família por
dependente, que com ela resida.
Parágrafo único. A
situação de carência de que trata este artigo será comprovada
anualmente, perante a Secretaria do Patrimônio da União, na forma
que for estabelecida em ato do Ministro de Estado da
Fazenda.
Art. 2º A partir do
exercício de 1995, os contratos de aforamento celebrados pela União
terão, anualmente, o foro calculado sobre o valor do domínio pleno
do terreno, apurado através da base de cálculo estipulada para
lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, pelos
Municípios e Distrito Federal em relação aos terrenos urbanizados,
e através da base de cálculo estipulada para o lançamento do
Imposto de Propriedade Territorial Rural - IPTR em relação aos
terrenos rurais.
Art. 3º Após o
vencimento, o débito correspondente a foro terá seu valor
convertido em Unidade Fiscal de Referência - UFIR e acrescido dos
encargos legais previstos, nos termos da Lei nº 8.383, de 30 de
dezembro de 1991.
Art. 4º Fica o
Ministério da Fazenda autorizado a constituir comissão com o
objetivo de definir condições para alienação do domínio direto dos
imóveis aforados pela União.
Art. 5º O Ministro de
Estado da Fazenda baixará instruções para o cumprimento das
condições estabelecidas neste Decreto.
Art. 6º Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 31 de dezembro
de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR
FRANCOCiro Ferreira Gomes
Henrique Hargreaves
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 31.12.1994