1.364, De 10.1.95
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.364, DE 10 DE JANEIRO DE
1995.
Fixa as proporções, referentes ao ano-base de 1994,
a serem observadas para promoção obrigatória de Oficiais das Armas,
Quadros e Serviços do Exército.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 61,
§ 1º, da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, Estatuto dos
Militares,
DECRETA:
Art. 1º São fixados,
para o ano-base de 1994, as seguintes proporções a serem observadas
no cálculo do número das vagas para promoção obrigatória no
Exército:
POSTOS
CEL
TEN CEL
MAJ
CAP
1º TEN
ARMAS, QUADROS E SV
Armas e QMB
1/8
1/15
1/20
-
-
Intendentes
1/8
1/15
1/20
-
-
QEM
1/8
1/15
120
-
-
Médicos
1/8
1/15
1/20
-
-
Dentistas
1/4
1/10
1/15
-
-
Farmacêuticos
1/4
1/10
1/15
-
-
Veterinários
1/4
1/10
-
-
-
SAREX
1/8
1/15
1/20
-
-
QAO
-
-
-
1/10
1/20
Art. 2º Este decreto entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 10 de janeiro de
1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Zenildo de Lucena
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 11.1.1996