1.366, De 11.1.95

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.366, DE 12 DE JANEIRO DE
1995.
Dispõe sobre o Programa Comunidade Solidária e dá
outras providências.
    O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, da Constituição, e o disposto no art. 2º, inciso
I, da Medida Provisória nº 813, de 1º de janeiro de 1995,
    DECRETA:
    Art. 1º O Programa Comunidade
Solidária, vinculado à Presidência da República, tem por objeto
coordenar as ações governamentais voltadas para o atendimento da
parcela da população que não dispõe de meios para prover suas
necessidades básicas e, em especial, o combate à fome e à
pobreza.
    Parágrafo único. Receberão
atenção preferencial na implementação do Programa as ações
governamentais nas áreas de alimentação e nutrição, serviços
urbanos, desenvolvimento rural, geração de emprego e renda, defesa
de direitos e promoção social.
    Art. 2º O Programa terá um
conselho, com finalidade consultiva, integrado:
    I - pelos Ministros de
Estado:
    a) Chefe da Casa Civil da
Presidência da República;
    b) da Agricultura, do
Abastecimento e da Reforma Agrária;
    c) da Educação e do
Desporto;
    d) Extraordinário dos
Esportes;
    e) da Fazenda;
    f) da Justiça;
    g) do Planejamento e
Orçamento;
    h) da Previdência e Assistência
Social;
    i) da Saúde;
    j) do Trabalho.
    II - pelo Secretário Executivo
do Programa Comunidade e Solidária;
    III - por 21 membros da
sociedade, vinculados ou não a entidades representativas da
sociedade civil, designados pelo Presidente da República.
    § 1º Os Conselheiros a que se
refere o inciso III terão mandatos coincidentes de dois anos,
admitida uma recondução. No caso de vacância, o substituto
completará o mandato do substituído.
    § 2º Na hipótese da
impossibilidade de comparecimento à reunião do Conselho, o Ministro
de Estado designará um servidor para representá-lo.
    § 3º Os trabalhos do Conselho
serão considerados relevantes e o exercício da função de
Conselheiro não será remunerado, observando-se o disposto no art.
11 do Decreto n° 343, de 11 de novembro de 1991.
    § 4º Ficam absorvidas pelo
Conselho as atribuições do Conselho criado pelo Decreto nº 807, de
24 de abril de 1993.
    Art. 3º Compete ao Conselho do
Programa Comunidade Solidária:
    I - propor e opinar sobre ações
prioritárias na área social;
    II - incentivar na sociedade o
desenvolvimento de organizações que realizem, em parceria com o
governo, o combate à pobreza e à fome;
    III - incentivar a parceria e a
integração entre os órgãos públicos federais, estaduais e
municipais, visando à complementariedade das ações
desenvolvidas;
    IV - promover campanhas de
conscientização da opinião pública para o combate à pobreza e à
fome, visando à integração de esforços do governo e da
sociedade;
    V - estimular e apoiar a criação
de conselhos estaduais e municipais de combate à fome e à
pobreza;
    VI - elaborar seu regimento
interno.
    Art. 4º O Presidente da
República designará, entre os membros representantes da sociedade,
o Presidente do Conselho, para um mandato de dois anos, admitida
uma recondução.
    Art. 5º O Secretário-Executivo
do Programa Comunidade Solidária será de livre nomeação do
Presidente da República.
    Art. 6º O Programa terá uma
Secretaria-Executiva, vinculada à Casa Civil da Presidência da
República, que será responsável pela sua coordenação no âmbito da
Administração Pública Federal.
    Parágrafo único. Compete ao
Secretário-Executivo do Programa:
    a) participar das audiências
concedidas pelo Presidente da República ao Presidente do
Conselho;
    b) encaminhar as recomendações
do Conselho aos Ministros de Estado;
    c) articular com os Ministérios
responsáveis pela execução das ações, as estratégias para a
implementação das recomendações do Conselho;
    d) articular a ação dos
Ministérios responsáveis pela gestão dos programas setoriais de
combate à fome e à pobreza;
    e) coordenar as ações de governo
da alçada do Programa Comunidade Solidária;
    f) secretariar o Conselho do
Programa.
    Art. 7º Em cada um dos
Ministérios representados no Conselho será criado, por portaria
ministerial, Grupo-Executivo Setorial, sob supervisão direta do
respectivo Ministros de Estado.
    Parágrafo único. São atribuições
dos Grupos-Executivos Setoriais:
    a) supervisionar as atividades
do Programa Comunidade Solidária em sua área de atuação;
    b) propor a assinatura de
convênios para a execução descentralizada destas atividades;
    c) manifestar-se sobre o repasse
de recursos públicos para a execução das atividades do Programa no
âmbito do Ministério;
    d) atuar em estreito
relacionamento e articulação com a Secretaria-Executiva do Programa
Comunidade Solidária.
    Art. 8º A Secretaria-Executiva
do Programa poderá credenciar órgão da Administração Pública
Federal e Estadual para análise e avaliação das solicitações de
recursos apresentados ao Programa Comunidade Solidária.
    Art. 9º A Secretaria-Executiva
do Programa terá o apoio técnico do Ministério do Planejamento e
Orçamento, podendo, quando necessário, requisitá-lo dos demais
Ministérios.
    Art. 10. Ficam revogados os
Decretos n°s 807, de 24 de abril de 1993, 859, de 6 de julho de
1993, e 1.098, de 25 de março de 1994.
    Art. 11. Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
    Brasília, 12 de janeiro de 1995;
174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSOClóvis Carvalho
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 13.1.1996 e Retificado no DOU de 18.1.1995