1.374, De 18.1.95

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.374, DE 18 DE JANEIRO DE
1995.
Inclui o produto Cevada Cervejeira na Lista de
Exceção à Tarifa Externa Comum do MERCOSUL e retifica o Decreto n°
1.343, de 23 de dezembro de 1994.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84,
incisos II e IV, e 153, § 1°, da Constituição e tendo em vista o
disposto no Tratado de Assunção, promulgado pelo Decreto n° 350, de
21 de novembro de 1991, e os entendimentos havidos no âmbito do
Conselho do Mercado Comum em Ouro Preto, objeto da Decisão n°
22/94, de 17 de dezembro de 1994,
       
DECRETA:
        Art. 1° Fica incluída na
Lista de Exceção à Tarifa Externa Comum - TEC o produto
classificado sob código tarifário, 1003.00.91 - Cevada Cervejeira,
observada a seguinte estrutura de convergência à TEC:
Data
1/1/95
1/1/96
1/1/97
1/1/98
1/1/99
1/1/00
1/1/01
%
6
6
7
8
9
9
10
        Parágrafo único. Às folhas 9
do Suplemento ao Diário Oficial da União n° 224, de 26 de
dezembro de 1994, onde se lê:
    1003.00.91        
Cervejeira         10
    Leia-se:
    1003.00.91        
Cervejeira         10*
        Art. 2° Este Decreto entra
em vigor sessenta dias após a data de sua publicação.
        Brasília, 18 de janeiro de
1995; 174° da Independência e 107° da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSOPedro Malan
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 19.1.1996