1.377, De 23.1.95

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.377, DE 23 DE JANEIRO DE
1995.
Dispõe sobre a hospedagem, no Distrito Federal, dos
titulares dos cargos que menciona, e dá outras providências.
    O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição,
    DECRETA:
    Art. 1° Os Ministros de Estado,
os titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República e de
cargos de Natureza Especial e do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores, níveis DAS 4, 5 e 6, poderão hospedar-se em hotel às
expensas do seu órgão, pelo prazo de até trinta dias, contado a
partir da posse, podendo ser prorrogado no máximo por igual
período, caso o Ministério da Administração Federal e Reforma do
Estado ainda não tenha, comprovadamente, disponível moradia
funcional.
    § 1° O disposto no
caput deste artigo só se aplica aos titulares dos
cargos nele nominados quando oriundos de outra Unidade da Federação
para o Distrito Federal.
    § 2° O servidor que fizer jus à
hospedagem a que se refere este artigo poderá optar por receber
diárias de valor correspondente ao atribuído ao seu cargo.
    Art. 2° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação, com efeito retroativo a 1° de
janeiro de 1995.
    Art. 3° Revoga-se a alínea
"b" do art. 2° do Decreto n° 93.902, de 9 de janeiro de
1987.
    Brasília, 23 de janeiro de 1995;
174° da Independência e 107° da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSOLuiz Carlos Bresser Pereira
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 24.1.1996 e Retificado no DOU de 25.1.1995