1.378, De 26.1.95

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.378, DE 26 DE JANEIRO DE
1995.
(Revogado pelo Decreto
nº 3.211, de 1999)
Dá nova redação ao art. 13 do
Decreto nº 193, de 21 de agosto de 1991.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
tendo em vista o disposto no art. 20 do Decreto Lei nº 2.228, de 23
de julho de 1986,
        DECRETA:
       Art 1º O art. 13 do Decreto nº 193, de 21 de
agosto de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 13. O FND emitirá quotas, na forma escritural ou
nominativa endossável, correspondentes à fração ideal do patrimônio
do fundo, que poderão ser resgatadas a pedido dos quotistas,
respeitadas as disponibilidades do fundo, e observada a
participação percentual dos mesmos no total das quotas
emitidas."
        Art 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
        Brasília, 26 de janeiro de 1995; 174º da Independência e
107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
José Serra
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 27.1.1995