1.380, De 30.1.95
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.380, DE 30 DE JANEIRO DE
1995.
Dispõe sobre a transferência de cargos em comissão
que menciona.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista a Medida
Provisória nº 813, de 1º de janeiro de 1995, e o Decreto nº 1.351,
de 28 de dezembro de 1994,
DECRETA:
Art. 1º Ficam transferidos para
a Casa Civil da Presidência da República 28 cargos em comissão do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, a seguir
especificados, a serem alocados nas novas unidades criadas pela
Medida Provisória nº 813, de 1º de janeiro de 1995:
I - do extinto Ministério da
Integração Regional: nove DAS 101.2, quatro DAS 101.3, dois DAS
101.4 e três DAS 102.4;
II - da extinta Fundação Centro
Brasileiro para a Infância e Adolescência - FCBIA: três DAS
101.2;
III - do Ministério da
Administração Federal e Reforma do Estado: três DAS 101.4 e quatro
DAS 101.5.
Art. 2º Ficam igualmente
transferidos para a Secretaria de Comunicação Social da Presidência
da República 28 cargos em comissão do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores - DAS, a seguir especificados:
I - do extinto Ministério da
Integração Regional: um DAS 101.3 e três DAS 102.3;
II - do Ministério da
Administração Federal e Reforma do Estado: doze DAS 101.2, oito DAS
101.4 e quatro DAS 101.5.
Art. 3º Ficam transferidos do
Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado para o
Ministério da Fazenda a serem alocados na Secretaria de
Acompanhamento Econômico, sete cargos em comissão do Grupo-Direção
e Assessoramento Superiores (DAS), assim distribuídos: um DAS
101.5, dois DAS 101.4, um DAS 101.3 e três DAS 101.2.
Art. 4º Ficam transferidos do
Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado para o
Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, a serem alocados
na Secretaria de Tecnologia Industrial sete cargos em comissão do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, assim
distribuídos: um DAS 101.5, dois DAS 101.4, um DAS 101.3 e três DAS
101.2.
Art. 5º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de janeiro de 1995;
174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSOLuiz Carlos Bresser Pereira
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 31.1.1996