1.387, De 7.2.95
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.387, DE 7 DE FEVEREIRO DE
1995
Dispõe sobre o afastamento do País
de servidores civis da Administração Pública Federal, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuições
que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição e tendo
em vista o disposto nos arts. 12 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de
fevereiro de 1967, e 95 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de
1990,
DECRETA:
Art. 1º O afastamento do
País de servidores civis de órgãos e entidades da Administração
Pública Federal, com ônus ou com ônus limitado, somente poderá ser
autorizado nos seguintes casos, observadas as demais normas a
respeito, notadamente as constantes do Decreto
nº 91.800, de 18 de outubro de 1985:
I - negociação ou formalização de contratações
internacionais que, comprovadamente, não possam ser realizadas no
Brasil ou por intermédio de embaixadas, representações ou
escritórios sediados no exterior;
II - missões militares;
III - prestação de serviços diplomáticos;
IV - serviços relacionados com a atividade-fim
do órgão ou entidade, de necessidade reconhecida pelo Ministro de
Estado;
IV - serviço ou
aperfeiçoamento relacionado com a atividade fim do órgão ou
entidade, de necessidade reconhecida pelo Ministro de Estado;
(Redação dada pelo Decreto nº 2.349, de
15.10.1999)
V - intercâmbio cultural, científico ou tecnológico,
acordado com interveniência do Ministério das Relações Exteriores
ou de ultilidade reconhecida pelo Ministro de Estado;
VI - bolsas de estudo para curso de pós-graduação
stricto sensu .
§ 1º A participação em congressos
internacionais, no exterior, somente poderá ser autorizada com ônus
limitado, salvo nos casos de financiamento aprovado pelo Conselho
Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), pela
Financiadora de Estudos e Projetos (Finep) ou pela Coordenação de
Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes), cujas viagens
serão autorizadas com ônus, não podendo exceder, nas duas
hipóteses, a quinze dias.
§ 1º A participação em congressos
internacionais, no exterior, somente poderá ser autorizada com ônus
limitado, salvo nos casos previstos no inciso IV deste artigo, ou
de financiamento aprovado pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento
Científico e Tecnológico - CNPq, pela Financiadora de Estudos e
Projetos - FINEP ou pela Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de
Pessoal de Nível Superior - CAPES, cujas viagens serão autorizadas
com ônus não podendo exceder, nas duas hipóteses, a quinze dias.
(Redação dada pelo Decreto nº 2.349, de
15.10.1999)
§ 2º O afastamento do País na forma disposta no
parágrafo anterior; quando superior a quinze dias, somente poderá
ser autorizado mediante prévia audiência da Casa Civil da
Presidência da República, inclusive nos casos de prorrogação da
viagem.
§ 3º Nos casos não previstos neste artigo, as viagens
somente poderão ser autorizadas sem ônus.
Art. 2º Fica delegada competência aos Ministros
de Estado e ao Advogado Geral da União para autorizarem os
afastamentos do País, sem nomeação ou designação, de servidores
civis da Administração Pública Federal.
Art. 2º Fica delegada competência aos Ministros
de Estado, ao Advogado-Geral da União e aos titulares dos órgãos
essenciais da Presidência da República para autorizarem os
afastamentos do País, sem nomeação ou designação, dos servidores
civis da Administração Pública Federal. (Redação dada pelo Decreto nº 1.701, de
14.11.1995) Parágrafo único. O
afastamento de servidores dos órgãos essenciais da Presidência da
República e Agência Espacial Brasileira será autorizado pelo
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil.
Art. 2o Fica delegada
competência aos Ministros de Estado, ao Advogado-Geral da União, ao
Secretário Especial de Políticas Regionais da Câmara de Políticas
Regionais do Conselho de Governo, aos titulares das Secretarias de
Estado de Comunicação de Governo, de Relações Institucionais e de
Desenvolvimento Urbano, e ao Chefe da Casa Militar da Presidência
da República para autorizarem os afastamentos do País, sem nomeação
ou designação, dos servidores civis da Administração Pública
Federal. (Redação dada pelo Decreto nº 3.025,
de 12.4.1999))
Art. 3º A autorização deverá ser publicado no Diário
Oficial da União, até a data do início da viagem ou de sua
prorrogação, com indicação do nome do servidor, cargo, órgão ou
entidade de origem, finalidade resumida da missão, país de destino,
período e tipo do afastamento.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica
aos afastamentos que tenham por objeto os assuntos de que trata o
art. 4° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 79.099, de 6 de
janeiro de 1977, cuja classificação, para os fins deste decreto,
será feita pelo Ministro de Estado competente.
Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5º Revogam-se os Decretos nºs 15.042, de 12 de
janeiro de 1994, e 1.055, de 11 de fevereiro de 1994.
Brasília, 7 de fevereiro de 1995; 174º da Independência
e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Clóvis Carvalho
Este texto não substitui o publicada no
DO de 8.2.1995 e retificado em
9.2.1995