1.390, De 10.2.95

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 1.390, DE 10 DE FEVEREIRO DE
1995
Altera dispositivos do Estatuto da
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT).
       O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art.
4° do Decreto-Lei n° 509, de 20 de março de 1969,
        DECRETA:
        Art.1° Os arts. 10, 11, 16,
17, 20, 21, 26 e 27 do Estatuto da Empresa Brasileira de Correios e
Telégrafos (ECT), aprovado pelo Decreto n° 83.726, de 17 de julho
de 1979, alterado pelo Decreto n° 97.486, de 1° de fevereiro de
1989, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
10. O Conselho de Administração terá a seguinte composição:
I - presidente da empresa, que será
seu presidente;
II - vice-presidente da empresa;
III - quatro membros.
§ 1° Nos impedimentos e ausências
eventuais, o Presidente do Conselho de Administração será
substituído pelo vice-presidente da empresa.
§ 2° Os órgãos de Auditoria Interna
ficarão vinculadas diretamente ao Presidente do Conselho de
Administração."
"Art.
11. Os membros do Conselho de Administração, de que trata o
inciso III do artigo anterior, serão nomeados pelo Presidente da
República, por indicação do Ministro de Estado das Comunicações,
salvo o representante do Ministério do Planejamento e Orçamento,
que será indicado pelo respectivo Ministro de Estado."
"Art.
16. A Diretoria se constituirá do presidente, do
vice-presidente e de cinco Diretores."
"Art.
17. Os membros da Diretoria serão nomeados pelo Presidente da
República, por indicação do Ministro de Estado das
Comunicações."
"Art.
20. Compete ao presidente:
I - presidir os negócios da
empresa;
II - representar a empresa em Juízo
ou fora dele, ativa e passivamente, podendo constituir mandatário e
delegar competência, e, se for o caso, estabelecer
subdelegação;
III - executar as deliberações
emanadas do Conselho de Administração e da Diretoria;
IV - manter o Conselho de
Administração informado das atividades da empresa;
V - designar os Chefes de
Departamento e os Diretores Regionais aprovados pela Diretoria;
VI - manter o Ministro de Estado das
Comunicações permanentemente informado dos negócios da empresa;
VII - convocar e presidir as
reuniões da Diretoria;
VIII - assinar, obrigatoriamente,
com o vice-presidente, os atos que constituam ou alterem obrigações
da empresa, assim como aqueles que exonerem terceiros de obrigações
para com ela; tais atribuições poderão ser outorgadas, por ambos, a
servidores da empresa, mediante mandato com fim específico ou
mediante delegação de competência;
IX - delegar, conjutamente com o
vice-presidente, poderes a empregados da empresa para movimentar
dinheiro, podendo, a título excepcional, constituir mandatários
para o mesmo fim, se autorizado pela diretoria."
"Art.
21. Compete ao vice-presidente:
............................................................................
III - coordenar as atividades
operacionais e administrativas, assim como as atividades de
planejamento e controle da empresa;
............................................................................"
"Art.
26. As Diretorias Regionais, subordinadas ao vice-presidente,
são os órgãos encarregados de executar, em âmbito regional, os
serviços a cargo da empresa."
"Art.
27. Cada Diretoria Regional será dirigida por um Diretor
Regional designado na forma do disposto no item V, do art. 20."
        Art. 2° Este decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 10 de fevereiro de
1995; 174° da Independência e 107° da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Sérgio Motta
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 13.2.1995