1.391, De 10.2.95

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.391, DE 10 DE FEVEREIRO DE
1995.
Altera o Decreto nº 1.343, de 23 de
dezembro de 1994 para incluir os veículos que especifica na Lista
de Exceção à Tarifa Externa Comum, e dá outras providências.
    O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84,
incisos II e IV, e 153, § 1º, da Constituição, e tendo em vista o
disposto no Tratado de Assunção promulgado pelo Decreto nº 350, de
21 de novembro de 1991, e os entendimentos havidos no âmbito do
Conselho de Mercado Comum em Ouro Preto, objeto da Decisão nº
22/94, de 17 de dezembro de 1994,
    DECRETA:
    Art. 1º Ficam incluídos na Lista
de Exceção a Tarifa Externa Comum (TEC), anexa ao Decreto nº 1.343,
de 23 de dezembro de 1994, os veículos classificados nos códigos
tarifários
8701.20.00,
8702.10.00,
8702.90.90,
8703.21.00,
8703.22.10,
8703.22.90,
8703.23.10,
8703.23.90,
8703.24.10,
8703.24.90,
8703.32.10,
8703.32.90,
8703.33.10,
8703.33.90,
8703.90.00,
8704.21.10,
8704.21.20,
8704.21.30,
8704.21.90,
8704.22.10,
8704.22.20,
8704.22.30,
8704.22.90
8704.23.10,
8704.23.20,
8704.23.30,
8704.23.90,
8704.31.10,
8704.31.20,
8704.31.30,
8704.31.90,
8704.32.10,
8704.32.20,
8704.32.30,
8704.32.90,
8704.90.00, observada a seguinte
estrutura de convergência à TEC:
Data
1995
    1/1/96
1/1/97
1/1/98
   1/1/99
1/1/00
 1/1/01
   %
  32
  30
  28
  26
  24
 22
  20
    Parágrafo único. Para o
exercício de 1995 a data de convergência à TEC, de que trata o
caput deste artigo, é 13 de fevereiro de 1995.
    Art. 2º Na Tarifa Externa Comum
anexa ao Decreto nº 1.343, de 1994, as alíquotas referentes aos
códigos constantes do caput do artigo anterior ficam
assinaladas com um asterisco (*), para os efeitos do item 4 da
Regra Geral de Tributação constante da referida Tarifa Externa
Comum.
    Art. 3º O disposto neste Decreto
não se aplica aos veículos já embarcados no exterior até a data
anterior à da publicação deste Decreto, para os quais é assegurado
o tratamento tarifário anterior.
    Art. 4º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
    Brasília, 10 de fevereiro de
1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSOPedro Malan
Dorothea Werneck
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 13.2.1995