1.395, De 10.2.95

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.395, DE 10 DE FEVEREIRO DE
1995.
Dispõe sobre a execução do Segundo Protocolo
Adicional ao Acordo de Alcance Parcial ao amparo do art. 25 do
Tratado de Montevidéu de 1980 (Acordo nº 21), entre Brasil e Cuba,
de 31 de outubro de 1994.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e
        Considerando que o Tratado de
Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de
Integração (Aladi), firmado pelo Brasil. em 12 de agosto de 1980, e
aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo
nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de
Alcance Parcial;
        Considerando que os
Plenipotenciários do Brasil e de Cuba, com base no Tratado de
Montevidéu de 1980, assinaram em 31 de outubro de 1994, em
Montevidéu, o Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance
Parcial ao amparo do art. 25 do Tratado de Montevidéu de 1980
(Acordo nº 21), entre Brasil e Cuba,
        DECRETA:
        Art. 1º O Segundo
Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial ao amparo do art.
25 do Tratado de Montevidéu de 1980 (Acordo nº 21), entre Brasil e
Cuba, apenso por cópia ao presente decreto, será executado e
cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive à sua
vigência.
        Art. 2º Este decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 10 de fevereiro de
1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampréia
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 13.2.1996
O anexo a este decreto está
publicado no D.O.U. de 13.2.1995