1.398, De 16.2.95

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.398, DE 16 DE FEVEREIRO DE
1995.
Dispõe sobre atribuições de inventariantes,
procedimentos de inventários, e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, da Constituição,
        DECRETA:
        Art. 1º Caberá ao Ministério da
Administração Federal e Reforma do Estado coordenar os
procedimentos administrativos concernentes ao processo de extinção
dos Ministérios do Bem-Estar Social e da Integração Regional, bem
assim das Fundações Legião Brasileira de Assistência (LBA) e Centro
Brasileiro para Infância e Adolescência (CBIA).
        Art. 2º São atribuições do
inventariante:
        I - proceder, mediante termo
próprio, à transferência dos bens móveis e imóveis, bem assim dos
acervos técnicos, logísticos, bibliográficos e documentais aos
órgãos que tiverem absorvido as correspondentes atribuições dos
órgãos e entidades extintas;
        II - identificar, relacionar e
propor ao ministro supervisor a destinação do acervo patrimonial
não abrangido no inciso anterior;
        III - levantar e relacionar os
direitos e obrigações dos órgãos extintos, bem como os contratos e
convênios firmados, podendo, mediante autorização do ministro
supervisor, promover a sua manutenção ou rescisão;
        IV - firmar contratos, bem como
convênios ou instrumentos similares a operações de crédito externo,
já contratadas, autorizado pelo ministro supervisor, observada a
legislação pertinente;
        v - apresentar ao ministro
supervisor relatórios periódicos e final dos atos e fatos do
processo de inventário, inclusive as tomadas de prestações de
contas relativas ao exercício de 1994, dos órgãos e entidades
extintos;
        VI - proceder à regularização
dos atos administrativos pendentes e remanescentes por intermédio
do Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi), inclusive
à análise das prestações de contas dos convênios e instrumentos
similares, dos órgãos e entidades extintos, podendo, para tanto,
designar comissões de quaisquer natureza;
        VI - representar, ativa e
passivamente, os respectivos órgãos e entidades nos atos
administrativos durante o processo de inventário;
        VIII - praticar os atos de
gestão orçamentária, financeira, patrimonial, contábil e
administrativa, inclusive de pessoal, dos órgãos e entidades
extintos, os quais conservarão a sua denominação, antecedida da
expressão "extinto ( a )";
        IX - exonerar os ocupantes de
cargos em comissão e funções gratificadas;
        X - propor ao ministro
supervisor a nomeação para os cargos em comissão e funções
gratificadas, necessários aos trabalhos do inventários;
        XI - transferir dos órgãos e
entidades extintos para o Ministério da Administração Federal e
Reforma do Estado os cargos em comissão e funções gratificadas
desnecessários ao processo de inventário, vagos ou que venham a
vagar;
        XII - transferir para o
Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado os cargos
efetivos vagos ou a vagar durante o processo de inventário;
        XII - exercer outras
atribuições que lhe forem cometidas pelo ministério supervisor para
ultimar o processo do inventário.
        Parágrafo único. Até que sejam
publicadas as estruturas regimentais dos ministérios supervisores,
excetuam-se do disposto no inciso IX deste artigo, os cargos em
comissão e as funções gratificadas alocadas aos órgãos e entidades,
cujas competências tenham sido transferidas a outros órgãos, salvo
se expressamente autorizado pelo ministro supervisor ou quando se
tratar de exoneração a pedido.
        Art. 3º O prazo para
encerramento do processo de inventário será de até 180 dias, a
contar da publicação deste decreto podendo ser prorrogado, a
critério do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado
e do Ministério supervisor, mediante proposta do inventariante.
        Parágrafo único. Observado o
prazo fixado neste artigo, o inventariante, o Ministério da
Administração Federal e Reforma do Estado e o ministério supervisor
estabelecerão o cronograma de atividades relativas ao processo de
inventário.
        Art. 4º O inventariante poderá
delegar a servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente
atribuições contidas no art. 2º do presente decreto, ouvido o
ministro supervisor.
        Art. 5º Os servidores ocupantes
de cargos efetivos considerados desnecessários ao processo de
inventário serão apresentados ao Ministério da Administração
Federal e Reforma do Estado para redistribuição.
        § 1º A administração do pessoal
a que se refere este artigo ficará sob a responsabilidade do
inventariante até o prazo de trinta dias da data de sua
apresentação, a partir da qual ficará sob a responsabilidade do
mencionado ministério.
        § 2º Os ministérios
supervisores terão prioridade na redistribuição de que trata este
artigo.
        Art. 6º Ficarão sob a
responsabilidade das Procuradorias das extintas LBA e CBIA o
assessoramento jurídico e os processos judiciais existentes e
aqueles instaruados durante o curso do inventário.
        Parágrafo único. Encerrado o
inventário, serão transferidos para a União, na condição de
sucessora, representada pela Advocacia-Geral da União (AGU), os
processos em que são parte ou interessadas as extintas LBA e
CBIA.
        Art. 7º Para fins do disposto
neste decreto, a supervisão ministerial será exercida:
        I - pelo Ministro do
Planejamento e Orçamento, no caso dos Ministérios do Bem-Estar
Social e da Integração Regional;
        II - pelo Ministro da Justiça,
no caso da CBIA;
        III - pelo Ministro da
Previdência e Assistência Social, no caso da LBA.
        Art. 8º Ficam sobrestados todos
os convênios celebrados ou em fase de celebração dos extintos
Ministérios do Bem-Estar Social e da Integração Regional, que
apresentem cumulativamente as seguintes condições:
        I - tratem de transferência de
recursos;
        II - sejam relativos a projetos
orçamentários;
        III - para os quais não tenha
havido liberação de recurso financeiro até 30 de dezembro de
1994;
        IV - não tenham como fonte de
recursos operações de crédito externo.
        Parágrafo único. Não se
aplica o disposto neste artigo aos convênios destinados à
manutenção de ações continuadas de assistência social e a programas
de atendimento à criança e ao adolescente.
      
Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste artigo aos
convênios destinados à manutenção de ações continuadas de
assistência social e a programas de atendimento à criança e ao
adolescente, bem assim aos que vierem a ser considerados aptos e
ensejarem tratamento excepcional pelas autoridades a que se refere
o art. 7º deste decreto. (Redação dada pelo
Decreto nº 1.456, de 17.4.1995)
        Art. 9º O Ministério da
Fazenda, por intermédio da Secretaria Federal de Controle, manterá,
nos ministérios em extinção, a estrutura indispensável de órgãos
seccional de controle interno visando assegurar a análise, o
controle, a auditoria e a contabilidade dos atos e fatos relativos
aos órgãos e entidades extintos.
        Art. 10. O assessoramento
jurídico necessário aos atos relativos ao processo de inventário
dos ministérios extintos, será prestado ao inventariante pela
Consultoria Jurídica do respectivo ministério supervisor.
        Art. 11. este decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
        Art. 12. Fica revogado o
Decreto nº 1.365, de 11 de janeiro de 1995.
        Brasília, 16 de fevereiro de
1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Serra
Luiz Carlos Bresser Pereira
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 17.2.1996
O anexo a este Decreto está
publicado no D.O.U. de 17.2.1995