1.407, De 2.3.95

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.407, DE 2 DE MARÇO DE
1995.
Dá nova redação ao caput do art. 1° do Decreto n°
410, de 30 de dezembro de 1991, que dispõe sobre as condições de
suprimento de álcool etílico para as indústrias alcoolquímicas da
Região Nordeste.
        O VICE-PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 94,
inciso IV, da Constituição,
        DECRETA:
        Art. 1° O caput
do art. 1° do Decreto n° 410, de 30 de dezembro de 1991, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1° As indústrias alcoolquímicas
localizadas na Região Nordeste, que utilizem álcool etílico
hidratado como matéria-prima para produção de derivados
alcoolquímicos que possam ser obtidos através de rota petroquímica
alternativa, terão até 31 de dezembro de 1996, tratamento especial
de preço da referida matéria-prima."
        Art. 2° Este decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 2 de março de 1995;
174° da Independência e 107° da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Raimundo Brito
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 3.3.1996