1.412, De 7.3.95

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.412, DE 7 DE MARÇO DE 1995.
Revogado pelo
decreto nº 2.028, de 1996
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Dispõe sobre a liberação de
recursos financeiros para pagamento de pessoal dos órgãos e
entidades da Administração Pública Federal e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 84, incisos II, IV e VI, da Constituição, e
tendo em vista o disposto no Decreto n° 347, de 21 de novembro de
1991,
DECRETA:
Art. 1° A partir de 2 de junho de
1995, os recursos financeiros para pagamento do pessoal civil dos
órgãos da Administração Pública Federal direta, autárquica e
fundacional do Poder Executivo e demais entidades que recebam, a
esse título, transferências do Tesouro Nacional, somente serão
liberados após prévia contabilização da folha de pagamento,
mediante utilização conjunta do Sistema Integrado de Administração
de Recursos Humanos (SIAPE) com o Sistema Integrado de
Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI).
Art. 2° As informações
orçamentárias, financeiras, contábeis e de pessoal, constantes dos
arquivos do SIAFI e do SIAPE, respectivamente, constituem a base de
dados oficiais do pessoal civil do Poder Executivo, para os fins
previstos na legislação pertinente.
Art. 3° Os recursos financeiros
liberados pela Secretaria do Tesouro Nacional, para pagamento de
despesas de pessoal e encargos sociais, não poderão ser utilizados
pelos órgãos e entidades de que trata este decreto, para pagamento
de qualquer outra categoria de despesa.
Parágrafo único. A utilização
dos recursos financeiros referidos neste artigo, no pagamento de
despesas de outra natureza, constitui falta grave, aplicando-se aos
responsáveis as cominações legais cabíveis.
Art. 4° Caso não tenham sido
utilizados na finalidade prevista, os recursos liberados para
pagamento de pessoal deverão ser devolvidos ao Órgão Central de
Programação Financeira, até cinco dias úteis após sua
liberação.
Art. 5° Dependem de prévia e
suficiente dotação orçamentária e de autorização específica na Lei
de Diretrizes Orçamentárias, nos termos do art. 169, parágrafo
único, da Constituição:
I - a concessão de qualquer
vantagem ou aumentos de remuneração;
II - a criação de cargos ou
alteração de estrutura de carreiras;
III - a admissão de pessoal,
a qualquer título.
Parágrafo único. Depende,
igualmente, de prévia e específica dotação orçamentária e da
manifestação dos órgãos referidos no art. 6° o pagamento de
despesas decorrentes de decisões judiciais ou administrativas que
impliquem aumento da remuneração.
Art. 6° Os Ministérios da Fazenda
e do Planejamento e Orçamento emitirão parecer prévio, quanto à
estimativa dos acréscimos de despesas decorrentes das ações
relacionadas no artigo anterior, e quanto à existência de dotação
orçamentária suficiente para o seu pagamento,
respectivamente.
Art. 7° Os Ministros de Estado da
Fazenda, do Planejamento e Orçamento e da Administração Federal e
Reforma do Estado, no âmbito de suas atribuições, expedirão as
instruções necessárias ao cumprimento do disposto neste
decreto.
Art. 8° Aos órgãos setoriais,
seccionais e regionais do Sistema de Controle Interno incumbe zelar
pelo cumprimento do disposto neste decreto, bem como
responsabilizar os dirigentes e os ordenadores de despesa que
praticarem atos em desacordo com as disposições nele
contidas.
Art. 9º Este decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de março de 1995;
174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Pedro
Malan
José
Serra
Luiz Carlos
Bresser Pereira
Clóvis
Carvalho
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 8.3.1996