1.413, De 7.3.95

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.413, DE 7 DE MARÇO DE
1995.
Dispõe sobre documentos e
procedimentos para despacho de aeronave em serviço
internacional.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista as Normas e
Recomendações Internacionais constantes do Anexo 9 à Convenção de
Aviação Civil Internacional, promulgada pelo Decreto nº 21.713, de
27 de agosto de 1946.
        DECRETA:
        Art. 1º O despacho de
aeronave em vôo internacional será isento da Declaração Geral e do
Manifesto de Passageiros.
        § 1º O transportador deverá
fornecer ao Departamento de Polícia Federal e á autoridade
competente de vigilância sanitária, por escrito, nos aeroportos de
escala e destino, além do nome da empresa, número do vôo ou
matrícula da aeronave, os seguintes dados:
        a) na chegada: rota e número
de tripulantes e passageiros para desembarque e em trânsito;
        b) na partida: rota e número
de tripulantes e passageiros para embarque e em trânsito.
        § 2º Na ocorrência de
qualquer fato de interesse médico-sanitário a bordo da aeronave,
caberá ao seu comandante informá-lo, de imediato, à autoridade
competente de vigilância sanitária do aeroporto, especialmente:
        a) casos de doenças
observados durante o vôo ou de passageiros desembarcados por esse
motivo em escalas anteriores;
        b) condições a bordo que
favoreçam o surgimento ou propagação de enfermidades;
        c) processos de desinfetação
a que a aeronave tiver sido submetida, quando procedente de países
que apresentem áreas atingidas por doenças infecto-contagiosas,
objeto de controle internacional ou infestadas por seus
vetores.
        Art. 2º O controle de
passageiros e tripulantes estrangeiros será realizado através de
verificação dos dados individuais contidos no documento oficial de
identificação
        § 1º O Cartão de Entrada e
Saída será preenchido pelos passageiros tripulantes estrangeiros
que não estiverem identificados por passaporte de leitura
mecânica.
        § 2º O controle de entrada
de passageiros e tripulantes será realizado no local de destino dos
mesmos ou, ocorrendo a transformação do vôo internacional em
doméstico, no lugar onde ela se der, a critério do Departamento de
Polícia Federal, ouvidos os demais órgãos competentes
envolvidos.
        § 3º O controle de saída de
passageiros e tripulantes será realizado no aeroporto internacional
do local de embarque ou, ocorrendo a transformação do vôo doméstico
em internacional, no lugar onde ela se der, a critério do
Departamento de Polícia Federal, ouvidos os demais órgãos
competentes envolvidos.
        § 4º A viagem internacional
que, eventualmente, tiver início ou término em aeroporto que não
seja internacional, o transportador autorizado para tal pela
autoridade aeronáutica solicitará, previamente, a anuência dos
órgãos federais interessados, para efeito do cumprimento das
formalidades legais.
        Art. 3º Ao tripulante de
aeronave portador de Certificado de Membro de Tripulação ou licença
válida não será exigido passaporte e visto consular.
        Art. 4º O passageiro, em
viagem contínua pelo território nacional, deverá permanecer em
local determinado pelo Departamento de Polícia Federal e dele não
se exigirá passaporte e visto consular.
        Art. 5º O transportador dará
conhecimento, por escrito, ao Departamento de Polícia Federal, da
viagem contínua que tiver de ser interrompida por motivo imperioso
ou por impossibilidade de transbordo imediato.
        § 1º O Departamento de
Polícia Federal, se julgar procedentes os motivos alegados,
determinará o local onde o passageiro deva permanecer e as
condições a serem observadas por ele e pelo transportador. Não
devendo o prazo da estada exceder ao estritamente necessário ao
prosseguimento da viagem.
        § 2º Na hipótese de a
interrupção da viagem ocorrer por motivo de saúde, o Departamento
de Polícia Federal ouvirá a autoridade competente de vigilância
sanitária.
        Art. 6º Em caso de pouso
efetuado eventualmente em aeroporto alternativo, não internacional,
ou fora de aeroporto, os passageiros e tripulantes ficarão sob a
responsabilidade do transportador até que sejam satisfeitas as
formalidades de desembarque ou de prosseguimento do vôo.
        Parágrafo único. Ocorrendo a
pouso de que trata este artigo, deverá o transportador dar imediato
conhecimento do fato à autoridade competente de vigilância
sanitária, ao Departamento de Polícia Federal e à autoridade
alfandegária para as providências a cargo dos mesmos.
        Art. 7º As "diferenças"
relativas às disposições do Anexo à Convenção de Aviação Civil
Internacional serão comunicadas à Organização de Aviação Cívil
Internacional (Oacil), pela autoridade aeronáutica.
        Art. 8º Este decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
       Art. 9º Ficam revogados os
Decretos nºs 86.228, de 28 de julho de 1981, e 94.317, de 11 de maio de
1987.
        Brasília, 7 de março de
1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Mauro José Miranda Grandra
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 8.3.1996