1.417, De 13.3.95
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.417, DE 13 DE MARÇO DE
1995.
Dispõe sobre a execução do segundo Protocolo
Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das
Preferências Outorgadas no período 1962/1980 (Protocolo de
Adequação), entre Brasil e Colômbia, de 7 de dezembro de 1994.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Tratado de
Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração
(Aladi), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado
pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de
16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Alcance
Parcial;
Considerando que os
Plenipotenciários do Brasil e da Colômbia, com base no Tratado de
Montevidéu de 1980, assinaram em 7 de dezembro de 1994, em
Montevidéu, o Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance
Parcial de Renegociação das Preferências Outorgadas no Período
1962/1980 (Protocolo de Adequação), entre Brasil e Colômbia,
DECRETA:
Art. 1º O Segundo
Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação
das Preferências Outorgadas no período 1962/1980 (Protocolo de
Adequação), entre Brasil e Colômbia, apenso por cópia ao presente
decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se
contém, inclusive quanto à sua vigência.
Art. 2º Este decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de março de 1995;
174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 14.3.1996
O anexo a este Decreto está
publicado no D.O.U. de 14.3.1995