1.419, De 17.3.95
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.419, DE 17 DE MARÇO DE
1995.
Revogado pelo Decreto
nº 4.270, de 17.6.2002
Cria o Conselho Coordenador das Ações Federais no
Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que
lhe confere o art. 84, inciso IV e VI, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica criado o Conselho
Coordenador das ações Federais no Estado do Rio de Janeiro,
vinculado à Presidência da República, com as atribuições de
aprovar, e acompanhar a execução de projetos prioritários do
Governo Federal naquele Estado.
Art. 2º Integram o Conselho
Coordenador, que será presidido pelo Presidente da
República:
I - o Ministro da
Justiça
II - o Ministro dos
Transporte
III - o Ministro da Indústria,
do Comércio e do Turismo
IV - o Ministro de Minas e
Energia
V - o Ministro das
Comunicaçõe
VI - o Ministro-Chefe da Casa
Civil
VII - O Ministro do
Planejamento e Orçamento
VIII - até três representantes
da sociedade civil, designados pelo Presidente da
República.
Art. 3º Para desenvolver as
ações executivas do Conselho Coordenador, será designado, pelo
Presidente da República, como seu representante pessoal, um
Secretário- Executivo, com as seguintes atribuições:
I - coordenar e integrar as
ações dos órgãos federais envolvidas na sua execução, inclusive os
da administração indireta
II - coordenar a execução das
medidas para garantir a maior eficiência operacional possível do
sistema de logística a ser implantado ou desenvolvido
III - promover condições para a
exploração intensiva, pela iniciativa privada, de novas
oportunidades de investimentos decorrentes da implantação dos
projeto
IV - promover medidas visando a
melhor utilização econômica e operacional dos serviços de
infra-estrutura já existentes e que podem ser dinamizados por
impactos da implantação dos novos projeto
V - promover e articular a
participação orgânica do Estado e Municípios envolvido nos projetos
visando a facilitar sua execução
VI - promover a participação
ativa nos projetos da iniciativa privada, nacional e internacional,
no desenvolvimento dos projetos, definindo, em cada caso, a
modalidade mais adequada de parceria, garantida ao capital privado
e gerência dos serviço
VII - preparar estudos para
elaboração de projetos de reforma constitucional, projetos de lei
ou de decretos que viabilizem a execução dos projetos ou facilitem
a participação da iniciativa privada nos mesmo
VIII - promover entendimentos
junto a iniciativa privada para a constituição de uma sociedade
civil, de capital autorizado e sem fins lucrativos, com o objetivo
de apoiar a execução dos projeto
IX - propor ao Presidente da
República a Constituição de Grupos Executivos Específicos para
desenvolver cada um dos projetos neste decreto.
Parágrafo único. O
Secretário-Executivo reportar-se-á diretamente ao Presidente da
República.
Art. 4º O Ministério do
Planejamento e Orçamento dará suporte técnico e operacional ao
Secretário-Executivo e à implementação dos projetos federais no
Estado do Rio de Janeiro.
Art. 5º São considerados
prioritários, dentre outros a serem indicados pelo Conselho
Coordenador, os seguintes projetos localizados no Estado do Rio de
Janeiro:
I - a implantação do Porto de
Sepetiba
II - o Teleporto do Rio de
Janeiro
III - as atividades, realizadas
pela Petrobrás S.A., de exploração de petróleo e gás natural na
Bacia de Campos.
Art. 6º Alem das atividades
antes mencionadas, compete ao Secretário-Executivo a coordenação
das ações dos órgãos do Governo Federal, em estreita articulação
com os Ministérios setoriais, o Governo do Estado do Rio de Janeiro
e a Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro, nas seguintes
áreas:
I - em articulação com o
Ministério da Justiça:
a) projeto de expansão e
modernização do sistema penitenciário estadual
b) projetos para modernização
dos instrumentos de atuação dos órgãos responsáveis pela segurança
pública nos assuntos relacionados ao seu sistema de comunicação e
de informação
II - em articulação com o
Ministério da Justiça e os Ministérios Militares, ações coordenadas
de manutenção da ordem pública e da segurança do cidadão
III - em articulação com o
Ministério Extraordinário dos Esportes, projeto para a realização
na cidade do Rio de Janeiro, das Olimpíadas do ano 2004.
Art. 7º Este decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de março de 1995; 174º
da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Serra
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 20.3.1995