1.427, De 29.3.95

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.427, DE 29 DE MARÇO DE 1995.
Altera alíquotas do imposto de
importação incidentes sobre os produtos que enumera, e dá outras
providências.
    O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º
da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, com as modificações
introduzidas pelo Decreto-Lei nº 2.162, de 19 setembro de 1984, e
pela Lei nº 8.085, de 23 de outubro de 1990,
    DECRETA:
    Art. 1º As alíquotas ad
valorem do imposto de importação constantes da Tarifa Externa
Comum (TEC), fixadas no Decreto nº 1.343, de 23 de dezembro de
1994, correspondentes aos produtos classificados nos códigos da
Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), passam a vigorar de acordo
com o disposto no Anexo a este Decreto, para os produtos nele
relacionados.
    Art. 2º No prazo de que trata o
art. 3º, as alíquotas relativas aos produtos constantes do Anexo a
este decreto aplicam-se inclusive àqueles relacionados na lista de
exceção do Anexo ao Decreto nº 1.343, de 1994, com a alteração
introduzida pelo Decreto nº 1.391, de 10 de fevereiro de 1995.
    Art. 3º Este decreto entra em
vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos por até um
ano.
    Brasília, 29 de março de 1995;
174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSOPedro Malan
Dorothea Werneck
José Serra
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 30.3.1995
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