1.434, De 30.3.95

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.434, DE 30 DE MARÇO DE 1995.
Dispõe sobre a execução do Sétimo
Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação
das Concessões Outorgadas no Período 1962/1980 (Acordo nº 11),
entre Brasil e Equador, de 17 de novembro de 1994.
    O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e
    Considerando que o Tratado de
Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de
Integração (Aladi), firmado pelo Brasil, em 12 de agosto de 1980 e
aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo
nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de
Alcance Parcial,
    Considerando que os
Plenipotenciários do Brasil e Equador, com base no Tratado de
Montevidéu de 1980, assinaram em 17 de novembro de 1994, em
Montevidéu, o Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance
Parcial de Renegociação das Concessões Outorgadas no Período de
1962/1980 (Acordo nº 11), entre Brasil e Equador,
    DECRETA:
    Art. 1º O Sétimo Protocolo
Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das
Concessões Outorgadas no Período de 1962/1980 (Acordo nº 11), entre
Brasil e Equador, apenso por cópia ao presente decreto, será
executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém,
inclusive quanto à sua vigência.
    Art. 2º Este decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
    Brasília, 30 de março de 1995;
174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSOLuiz Felipe Lampreia
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 31.3.1995
ANEXO AO DECRETO QUE DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DO SÉTIMO PROTOCOLO
ADICIONAL AO ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE RENEGOCIAÇÃO DAS
CONCESSÕES OUTORGADAS NO PERÍODO 1962/1980 (ACORDO Nº 11), ENTRE
BRASIL E EQUADOR, DE 17/11/94/MRE.
ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE
RENEGOCIAÇÃO DAS CONCESSÕES OUTORGADAS NO PERÍODO 1962/1980,
CELEBRADO ENTRE A REPÚBLICA DO EQUADOR (AAP.R/11)
    Sétimo Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da
República do Equador, acreditados por seus respectivos Governos
segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados
oportunamente na Secretaria-Geral da Associação,
CONSIDERANDO A necessidade de preservar e de ampliar as
correntes de comércio existentes entre ambos os países,
REAFIRMANDO A vontade de empreender negociações, a serem
concluídas antes de 30 de junho de 1995, de um Acordo de
Complementação Econômica entre os países-membros do Mercosul e o
Equador para conformar uma área de livre comércio,
    CONVÊM EM:
    Artigo único. -
Prorrogar, com caráter excepcional, de 31 de dezembro de 1994 até
30 de junho de 1995, a vigência do Acordo de Alcance Parcial de
"Renegociação das concessões outorgadas no período 1962/1980" Nº 11
e das preferências pactuadas entre seus signatários.
    A Secretaria-Geral da Associação será depositária do
presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas
aos Governos signatários.
    EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o
presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos dezessete dias do
mês de novembro de mil novecentos e quatro, em um original nos
idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente
válidos.
    Pelo Governo da República
Federativa do Brasil:
    Hildebrando Tadeu N. Valadares
    Pelo Governo da República do
Equador:
    Eduardo Cabazas Molina