1.446, De 6.4.95
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.446, DE 6 DE ABRIL DE 1995.
Dá nova redação ao art. 2º do
Decreto nº 1.099, de 30 de março de 1994, que dispõe sobre a
organização e o funcionamento da Junta de Programação
Financeira.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, da Constituição.
DECRETA:
Art. 1º O art. 2º do Decreto
nº 1.099, de 30 de março de 1994, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 2º A Junta de Programação
Financeira terá a seguinte composição:
I - do Ministério da
Fazenda:
a) Secretário Executivo, que
será o presidente;
b) Secretário de Política
Econômica;
c) Secretário da Receita
Federal;
d) Secretário do Tesouro
Nacional;
II - do Ministério do
Planejamento e Orçamento:
a) Secretário Executivo, que
será o vice-presidente;
b) Secretário da Coordenação e
Controle das Empresas Estatais;
c) Secretária de Orçamento
Federal;
III - Secretário Executivo do
Ministério da Previdência e Assistência Social;
IV - Presidente do Instituto
Nacional do Seguro Social."
Art. 2º Este decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de abril de
1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSOPedro Pullen Parente
Andrea Sandro Calabi
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 7.4.1995