1.448, De 6.4.95
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 1.448, DE 6 DE ABRIL DE
1995
Dá
nova redação ao art. 2º do Decreto nº 99.438, de 7 de agosto de
1990, que dispõe sobre a composição do Conselho Nacional de Saúde,
e dá outra providência.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O art. 2º do Decreto nº 99.438, de 7 de
agosto de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º O CNS, presidido pelo
Ministro de Estado da Saúde, integrado por 32 membros, tem a
seguinte composição:
I - um representante de cada um dos
seguintes órgãos e entidades:
a) Ministério da Educação e do
Desporto;
b) Ministério do Trabalho;
c) Ministério da Agricultura, do
Abastecimento e da Reforma Agrária;
d) Ministério da Previdência e
Assistência Social;
e) Ministério do Planejamento e
Orçamento;
f) Ministério da Saúde;
g) Conselho Nacional de Secretários
da Saúde;
h) Conselho Nacional de Secretários
Municipais de Saúde;
i) Confederação Nacional dos
Trabalhadores na Agricultura;
j) Confederação Nacional da
Agricultura;
l) Confederação Nacional do
Comércio;
m) Confederação Nacional da
Indústria;
n) Confederação Nacional dos Bispos
do Brasil;
o) Sociedade Brasileira para o
Progresso da Ciência;
p) Conselho Nacional das Associações
de Moradores;
q) Confederação Brasileira de
Aposentados e Pensionistas;
r) Central Única dos
Trabalhadores;
s) Força Sindical;
II - um representante escolhido
dentre as seguintes entidades:
a) Conselho Federal de Medicina;
b) Associação Médica Brasileira;
c) Federação Nacional dos
Médicos;
III - dois representantes escolhidos
dentre as seguintes entidades:
a) Confederação Nacional de
Estabelecimentos e Serviços de Saúde;
b) Associação Brasileira de Medicina
de Grupo;
c) Federação Brasileira de
Hospitais;
d) Associação Brasileira de
Hospitais;
e) Confederação das Misericórdias do
Brasil;
f) Unimed do Brasil;
g) Federação Nacional das
Seguradoras;
IV - dois representantes das
entidades nacionais de representação de outros profissionais da
área de saúde;
V - três representantes da
comunidade científica e da sociedade civil;
VI - seis representantes das
entidades constituídas para portadores de patologias.
1º Os membros do CNS e seus
suplentes serão designados pelo Presidente da República, mediante
indicação do Ministro de Estado da Saúde:
a) por proposição dos respectivos
Ministros de Estado, os representantes mencionados no inciso I,
alíneas a a e,
b) por proposição dos respectivos
dirigentes, os representantes das entidades referidas nos incisos
I, alínea g a s, II, III, IV e VI;
c) os representantes de que tratam
os incisos I, alínea f, e V.
2º As entidades referidas nos
incisos II, III, IV e VI deverão articular-se para promover,
mediante rodízio sistemático, tendo em vista o disposto no
parágrafo seguinte, a indicação de seus representantes, com
proposta de critério de escolha a ser adotada no regimento interno
do CNS.
3º Em suas ausências ou afastamentos
temporários, cada representante poderá ser substituído, nas
reuniões do CNS, pelo seu suplente, indicado na forma dos
parágrafos anteriores.
4º Os órgão e as entidades referidos
neste artigo poderão, a qualquer tempo, propor, por intermédio do
Ministro de Estado da Saúde, a substituição de seus respectivos
representantes.
5º O Secretário Executivo do
Ministério da Saúde será o substituto eventual do Presidente do
CNS.
6º Será dispensado o membro que, sem
motivo justificado, deixar de comparecer a três reuniões
consecutivas ou a seis intercaladas, no período de um ano.
7º Ao término do mandato do
Presidente da República, considerar-se-ão dispensados todos os
membros do CNS.
8º As funções de membro do CNS não
serão remuneradas, considerando-se o seu exercício relevante
serviço prestado à preservação da saúde da população."
Art. 2º Este decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revoga-se o Decreto nº 1.353, de 29 de
dezembro de 1994.
Brasília, 6 de abril de
1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Adib Jatene
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de
7.4.1995