1.455, De 13.4.95
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.455, DE 13 DE ABRIL DE
1995.
Dá nova redação ao art. 93 do Decreto nº 86.715, de
10 de dezembro de 1981, que regulamenta a Lei nº 6.815, de 19 de
agosto de 1980, que define a situação jurídica do estrangeiro no
Brasil e cria o Conselho Nacional de Imigração.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O art. 93 do Decreto nº 86.715, de 10
de dezembro de 1981, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 93. O prazo de validade do visto
temporário a que se refere o art. 22, inciso II, será fixado pelo
Ministério das Relações Exteriores e não excederá o período de
cinco anos, podendo proporcionar ao titular do visto múltiplas
entradas no País, com estadas não excedentes a noventa dias,
prorrogáveis por igual período, totalizando, no máximo, 180 dias
por ano.
Parágrafo único. Na fixação do prazo de
validade do visto, permissivo de múltiplas entradas, o Ministério
das Relações Exteriores observará o princípio da reciprocidade de
tratamento."
Art. 2º Este decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de abril de 1995;
174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson Jobim
Luiz Felipe Lampreia
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.4.1995