1.456, De 17.4.95
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.456, DE 17 DE ABRIL DE
1995.
Dá nova redação ao parágrafo único do art. 8º do
Decreto nº 1.398, de 16 de fevereiro de 1995.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O parágrafo único do art. 8º do Decreto nº 1.398,
de 16 de fevereiro de 1995, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Parágrafo único. Não se aplica o
disposto neste artigo aos convênios destinados à manutenção de
ações continuadas de assistência social e a programas de
atendimento à criança e ao adolescente, bem assim aos que vierem a
ser considerados aptos e ensejarem tratamento excepcional pelas
autoridades a que se refere o art. 7º deste decreto."
Art. 2º Este decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de abril de 1995;
174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Serra
Clóvis Carvalho
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 18.4.1995