1.458, De 18.4.95
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.458, DE 18 DE ABRIL DE 1995.
Altera, para o produto que
especifica, o Anexo ao Decreto nº 1.453, de 11 de abril de
1995.
O VICE-PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe conferem o art. 84,
inciso IV, o art. 150, § 1º, o art. 153, § 1º, e tendo em vista o
disposto no art. 151, inciso I, in fine, da Constituição, e no art.
3º da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, com as modificações
introduzidas pelo Decreto-Lei nº 2.162, de 19 de setembro de 1984,
e pela Lei nº 8.085, de 23 de outubro de 1990,
DECRETA:
Art. 1º A redução de alíquota do
imposto de importação de que trata o art. 1º do Decreto nº 1.453,
de 11 de abril de 1995, mantido o prazo nele fixado, somente se
aplica para o produto 1005.90.10 - "Milho em grão", quando o
despacho aduaneiro se realizar por intermédio de zonas primárias
situadas nas regiões Norte e Nordeste do País e se destinar à
produção das indústrias nelas instaladas.
Art. 2º Este decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de abril de 1995;
174º da Independência e 107º da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA
MACIELPedro Pullen Parente
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 19.4.1995