1.461, De 25.4.95

Descarga no documento


Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.461, DE 25 DE ABRIL DE
1995
Revogado
pelo Decreto nº 4.073, de 3.1.2002
Altera os arts. 3º e 7º do Decreto
nº 1.173, de 29 de junho de 1994, que dispõe sobre a competência,
organização e funcionamento do Conselho Nacional de Arquivos
(Conarq) e do Sistema Nacional de Arquivos (Sinar).
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art.
84, incisos IV e VI, da Constituição,
DECRETA:
        Art. 1º Os arts. 3º e
7º do Decreto nº 1.173, de 29 de junho de 1994, passam a vigorar
com as seguintes alterações:
        "Art. 3º O Conselho Nacional
de Arquivos (Conarq) é presidido pelo Diretor-Geral do Arquivo
Nacional e constituído por dezesseis membros Conselheiros,
sendo:
        I - dois representantes do
Poder Executivo Federal;
        II - dois representantes do
Poder Legislativo Federal;
        III - dois representantes do
Poder Legislativo Federal;
        IV - um representante do
Arquivo Nacional;
        V - dois representantes dos
Arquivos Públicos Estaduais e do Distrito Federal;
        VI - dois representantes dos
Arquivos Públicos Municipais;
        VII - um representante das
instituições mantenedoras de curso superior de Arquivologia;
        VIII - um representante da
Associação de Arquivistas Brasileiros;
        IX - três representantes de
instituições não-governamentais que congreguem profissionais que
atuem nas áreas de ensino, pesquisa, preservação ou acesso a fontes
documentais;
       
.................................................................................
..............................................................
        ."Art. 7º O Conarq somente
se reunirá para deliberação com o quorum mínimo de dez
Conselheiros."
        Art. 2º Este decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de abril de 1995; 174º
da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson Jobim