1.463, De 26.4.95
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.463, DE 26 DE ABRIL DE 1995.
Revogado pelo Decreto
nº 2.280, de 1997
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Aprova a Estrutura
Regimental da Superintendência Nacional do Abastecimento (Sunab) e
dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o
art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista a
legislação em vigor,
DECRETA:
Art.
1° Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo
dos Cargos em Comissão e Funções de Confiança da Superintendência
Nacional do Abastecimento (Sunab), constantes dos Anexos I e
III.
Art.
2° Ficam alteradas as denominações e especificações dos Cargos em
Comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS) no
âmbito da Superintendência Nacional do Abastecimento (Sunab), na
forma do Anexo II a este decreto.
Art.
3° O Regimento Interno da Sunab será aprovado mediante Portaria do
Ministro de Estado da Fazenda e publicado no Diário
Oficial.
Art.
4° Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5° Revoga-se o
Anexo LVII ao Decreto
n° 1.351, de 28 de dezembro de 1994.
Brasília, 26 de abril de 1995; 174° da Independência e
107° da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSOPedro Pullen Parente
Luiz Carlos Bresser Pereira
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 27.4.1995
ANEXO
I
ESTRUTURA
REGIMENTAL
DA
SUPERINTENDÊNCIA
NACIONAL DO ABASTECIMENTO
CAPÍTULO
I
Da Natureza,
Sede e Finalidade
Art.
1° A Superintendência Nacional do Abastecimento (Sunab), Autarquia
Federal criada pela Lei Delegada n° 5, de 26 de setembro de 1962,
com autonomia administrativa, técnica e financeira, é vinculada ao
Ministério da Fazenda.
Parágrafo único. A Sunab tem sede e foro em Brasília,
Distrito Federal e jurisdição em todo o território
nacional.
Art.
2° A Sunab tem por finalidade dar execução à Política Nacional de
Abastecimento, assegurando a livre distribuição de bens e serviços,
inclusive alimentos in natura e industrializados, visando à
proteção e defesa do consumidor e, especialmente:
I -
promover, coordenar e executar atividades de pesquisa com o
objetivo de dimensionar o crescimento de mercados consumidores, sua
estrutura e formas de comercialização;
II -
promover, coordenar, executar e disseminar levantamentos
estatísticos de preços praticados no mercado de bens e
serviços;
III
- atuar, de forma complementar, no sistema de defesa do
consumidor;
IV -
proceder ao exame de estoques, documentos e livros ou requisitar
informações e dados, no seu âmbito de atuação, de qualquer pessoa
física ou jurídica, de direito público ou privado, assegurando o
livre acesso aos mesmos e as dependências onde se
encontrem;
V -
disciplinar preços de bens e serviços essenciais à
população;
VI -
estabelecer normas para disciplinar a produção, comercialização e
distribuição dos bens e serviços, visando melhorar as condições de
abastecimento e o funcionamento do mercado;
VII
- promover convênios e demais medidas necessárias ao cumprimento de
suas finalidades, diretamente ou por intermédio de quaisquer outros
órgãos públicos ou entidades privadas.
CAPÍTULO
II
Da Estrutura
Organizacional
Art.
3° A Superintendência Nacional do Abastecimento (Sunab) tem a
seguinte estrutura organizacional:
I -
órgão de assistência direta e imediata ao Superintendente:
Gabinete;
II -
órgãos seccionais:
a)
Procuradoria-Geral;
b)
Auditoria;
c)
Coordenação-Geral de Administração.
III
- órgãos específicos singulares:
a)
Diretoria de Fiscalização;
b)
Diretoria de Pesquisa e Estudos de Mercados.
IV -
órgãos regionais: Delegacias.
CAPÍTULO
III
Da Competência
das Unidades
Seção
I
Dos Órgãos de
Assistência Direta
e Imediata ao
Superintendente
Art.
4° Ao Gabinete compete assistir ao Superintendente em sua
representação política e social, bem como incumbir-se do preparo e
despacho do seu expediente pessoal e desenvolver as atividades
inerentes à comunicação social.
Seção
II
Dos Órgãos
Seccionais
Art.
5° À Procuradoria-Geral compete defender os interesses da Sunab, em
juízo e fora dele, bem como prestar assessoramento jurídico ao
Superintendente, nos termos do art. 17 da Lei Complementar n° 73,
de 10 de fevereiro de 1993.
Art.
6° À Auditoria compete prestar assistência ao Superintendente na
fiscalização, acompanhamento, avaliação e orientação da gestão
orçamentária, financeira e patrimonial das unidades gestoras da
Sunab, com vistas à aplicação regular e à utilização racional de
seus bens e recursos.
Art.
7° À Coordenação Geral de Administração compete coordenar e
controlar as atividades de planejamento, orçamento, modernização
administrativa, informática, execução orçamentária, financeira e
contábil, além da administração e desenvolvimento de recursos
humanos e, também, as atividades relativas aos Serviços
Gerais.
Seção
III
Dos Órgãos
Específicos Singulares
Art.
8° Á Diretoria de Fiscalização compete planejar, coordenar e
controlar a execução das atividades de fiscalização, especialmente
no que se refere à aplicação da legislação de intervenção no
domínio econômico e defesa do consumidor.
Art.
9° À Diretoria de Pesquisa e Estudos de Mercados compete planejar e
coordenar a execução das atividades de pesquisa e estudos relativos
à formulação de planos e programas voltados para o desenvolvimento
do mercado.
Seção
IV
Dos Órgãos
Regionais
Art.
10. Às Delegacias compete representar a Sunab e supervisionar a
execução das suas atividades, nas respectivas áreas de jurisdição,
nos limites e condições fixadas pelo Superintendente.
CAPÍTULO
IV
Das
Atribuições dos Dirigentes
Seção
I
Do
Superintendente
Art.
11. Ao Superintendente incumbe:
I -
representar a Sunab em juízo e fora dele;
II -
praticar todos os atos e adotar as medidas que se fizerem
necessárias ao desempenho da sua função e ao atendimento às
finalidades da Sunab;
III
- prover e movimentar os recursos da Sunab;
IV -
expedir ou delegar competência para expedir os atos de provimento e
vacância de cargos e funções na forma da legislação em vigor, bem
como praticar os demais atos de administração de
pessoal;
V -
assinar convênios com o Distrito Federal, Estados e Municípios com
o objetivo de transferir a execução de normas baixadas, encargos de
fiscalização e demais atribuições;
VI -
prestar contas ao Tribunal de Contas da União;
VII
- determinar a instauração de inquérito
administrativo;
VIII
- delegar competência aos dirigentes e aos Delegados em seu âmbito
de atuação.
Seção
II
Dos Demais
Dirigentes
Art.
12. Ao Chefe de Gabinete, ao Procurador-Geral, ao Auditor-Chefe,
aos Diretores, ao Coordenador-Geral, e aos Delegados incumbe
planejar, dirigir, supervisionar, coordenar, avaliar e orientar a
execução das atividades afetas às respectivas unidades e exercer
outras atribuições que lhes forem cometidas.
CAPÍTULO
V
Disposições
Gerais
Art.
13. As Delegacias têm sede em Brasília-DF e nas Capitais dos
Estados da Federação, em cujos limites territoriais tenham
jurisdição.
Art.
14. São extensivos à Sunab os privilégios da Fazenda Pública no
tocante à cobrança dos seus créditos, e a processos em geral,
custas, juros, prazos de prescrição, imunidade tributária e
isenções fiscais, de acordo com o art. 13 da Lei Delegada n° 5, de
26 de setembro de 1962.
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