1.464, De 26.4.95

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.464, DE 26 DE ABRIL DE
1995.
Dispõe sobre a
transformação e a transferência dos cargos em comissão que
menciona.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, da Constituição,
        DECRETA:
        Art. 1º Ficam
transformados, no âmbito do Ministério da Administração Federal e
Reforma do Estado, quatorze cargos em comissão do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores, assim especificados: nove DAS 101.5 em
nove DAS 102.5 e cinco DAS 101.3 em cinco DAS 102.3.
        Art. 2º Ficam transferidos 66
cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores
(DAS), do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado
para as unidades a seguir indicadas:
        I - Ministério do Planejamento
e Orçamento, dois DAS 102.5, seis DAS 101.4, três DAS 102.3, quatro
DAS 101.2 e seis DAS 102.2;
        II - Ministério da Justiça, um
DAS 102.5;
        III - Ministério do Meio
Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, um DAS 101.4 e
dois DAS 101.2;
        IV - Ministério da Fazenda,
dois DAS 102.5, três DAS 101.3, três DAS 102.3 e dois DAS
101.2;
        V - Ministério da Educação e do
Desporto, um DAS 101.5 e três DAS 101.3;
        VI - Ministério do Trabalho, um
DAS 101.4 e um DAS 101.3;
        VII - Ministério da
Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, um DAS 101.4 e
três DAS 101.2;
        VIII - Ministério da Indústria,
do Comércio e do Turismo, um DAS 101.4, dois DAS 101.3 e quatro DAS
101.2;
        IX - Ministério das
Comunicações, quatro DAS 102.5;
        X - Coordenação de
Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes), dois DAS
101.4 e um DAS 101.2;
        XI - Instituto de Pesquisa
Econômica Aplicada - IPEA, dois DAS 101.4, dois DAS 101.3 e três
DAS 101.2.
        Art. 3º Ficam incorporados à
estrutura do Ministério da Administração Federal e Reforma do
Estado dois DAS 101.5, quatro DAS 101.4 e três DAS 102.3, oriundos
da extinção de órgãos da Administração Pública Federal.
        Art. 4º Este decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 26 de abril de 1995;
174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HRNRIQUE CARDOSO
Luiz Carlos Bresser Pereira
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 27.4.1995