1.466, De 26.4.95

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.466, DE 26 DE ABRIL DE
1995.
Revogado pelo
Decreto nº 6.190, de 2007
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Regulamenta o
disposto no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.876, de 15 de julho de
1981, com a redação dada pela Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de
1985, e revoga o Decreto nº 1.360, de 30 de dezembro de
1994.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe
confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o
disposto no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.876, de 15 de julho de
1981, com a redação dada pelo art. 93 da Lei nºs 7.450, de 23 de
dezembro de 1985,
        DECRETA:
        Art. 1º É isenta do
pagamento de foros e taxas de ocupação, referentes a imóveis de
propriedade da União, a pessoa considerada carente, assim entendida
aquela cuja renda familiar for igual ou inferior ao valor
correspondente a três salários-mínimos, acrescido da importância
equivalente a um quinto do salário-mínimo por dependente, que com
ela comprovadamente resida, até o máximo de cinco
dependentes.
        § 1º Não será
considerada carente a pessoa cuja situação patrimonial e de seus
dependentes demonstre capacidade de pagamento dos encargos de que
trata este artigo, sem comprometer o sustento de sua
família.
        § 2º A situação de
carência a que se refere este artigo será comprovada anualmente,
perante a Secretaria do Patrimônio da União, na forma que for
estabelecida em ato do Ministro de Estado da Fazenda.
        Art. 2º Este decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
       Art. 3º Fica revogado o Decreto nº 1.360, de 30 de dezembro de
1994.
        Brasília, 26 de abril
de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Pullen Parente
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 27.4.1995