1.467, De 27.4.95

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.467, DE 27 DE ABRIL DE
1995.
Cria o Grupo
Executivo para Modernização dos Portos.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso VI, da Constituição,
        DECRETA:
        Art. 1º Fica criado o
Grupo Executivo para Modernização dos Portos (Gempo), com a
finalidade de coordenar as providências necessárias à modernização
do Sistema Portuário Brasileiro, em especial a efetivação plena das
disposições estabelecidas pela Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de
1993.
        Art. 2º Compete ao Gempo:
        I - elaborar, implementar e
monitorar o Programa Integrado de Modernização Portuária;
        II - acelerar a implementação
de medidas no sentido de descentralizar a execução dos serviços
portuários prestados pela União, na modalidade de concessão e
arrendamento, inclusive à iniciativa privada;
        III - adotar providências que
estabeleçam o novo ordenamento das relações entre os trabalhadores
e os usuários dos serviços portuários, obedecido o disposto na Lei
nº 8.630, de 1993;
        IV - adotar medidas visando o
efetivo funcionamento dos órgãos gestores de mão-de-obra e dos
Conselhos de Autoridade Portuária, bem assim a racionalização das
estruturas e procedimentos das administrações portuárias;
        V - propor os atos normativos
que se fizerem necessários à implantação do programa previsto no
inciso I.
        Art. 3º O Gempo subordinar-se-á
à Câmara de Políticas de Infra-Estrutura e será integrado por um
representante de cada Ministério a seguir indicado:
        I - dos Transportes;
        II - do Trabalho;
        III - da Fazenda;
        IV - da Indústria, do Comércio
e do Turismo;
        V - da Marinha.
        § 1º Os titulares dos
ministérios relacionados no caput deste artigo participarão
das reuniões da Câmara de Políticas de Infra-Estrutura em que a
modernização de portos estiver em pauta.
        § 2º Poderão ser convidados a
participar dos trabalhos do Gempo representantes de outros órgãos
ou de entidades públicas ou privadas.
        § 3º Os membros do Gempo, e
seus respectivos suplentes, serão designados pelo Presidente da
República, mediante proposta dos Ministros de Estado a que
estiverem subordinados.
        § 4º O Presidente da República
nomeará, dentre os integrantes do grupo, o Secretário-Executivo do
Gempo, o qual se reportará ao Presidente da Câmara de Políticas de
Infra-Estrutura.
        § 5º A Secretaria Executiva do
Gempo funcionará dentro da estrutura organizacional do Ministério a
que pertencer o seu Secretário-Executivo, ficando o referido órgão
encarregado do apoio técnico-administrativo que se fizer
necessário.
        § 6º As funções de membro do
Gempo serão consideradas missão de serviço relevante.
        Art. 4º O Gempo, no prazo de
trinta dias, a contar da data de sua criação, elaborará e
encaminhará, para a aprovação do Ministro de Estado, Chefe da Casa
Civil da Presidência da República, regimento interno disciplinado o
seu funcionamento.
        Art. 5º Este decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 27 de abril de 1995;
174° da Independência e 107° da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Clóvis Barros de Carvalho
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 28.4.1995