1.474, De 28.4.95

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.474, DE 28 DE ABRIL DE 1995.
Altera o Anexo I do Estatuto da
Fundação Alexandre de Gusmão, aprovado pelo Decreto n° 896, de 16
de agosto de 1993.
    O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no
art. 5º da Lei nº 5.717, de 26 de outubro de 1971,
    DECRETA:
    Art. 1° O Anexo I do Estatuto da
Fundação Alexandre de Gusmão, aprovado pelo Decreto nº 896, de 16
de agosto de 1993, passa a vigorar na forma do anexo a este
decreto.
    Art. 2° Este decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
    Brasília, 28 de abril de 1995; 174º
da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSOLuiz Felipe Lampreia
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 29.4.1995
ANEXO
ESTATUTO DA FUNDAÇÃO ALEXANDRE DE
GUSMÃO
Capítulo I
DA NATUREZA, FINALIDADE, SEDE E
FORO
    Art. 1° A Fundação Alexandre de
Gusmão FUNAG, fundação pública, vinculada ao Ministério da Relações
Exteriores, criada pelo Decreto nº 69.553, de 18 de novembro de
1971, em conformidade com a Lei nº 5.717, de 26 de outubro de 1971,
reger-se-á por este estatuto.
    Parágrafo único. A FUNAG terá
sede e foro na Cidade de Brasília, Distrito Federal, e poderá
estabelecer representações nos Estados da Federação.
    Art. 2° São finalidades da
FUNAG:
    I - realizar e promover
atividades culturais e pedagógicas no campo das relações
internacionais;
    II - realizar e promover estudos
e pesquisas sobre problemas atinentes às relações
internacionais;
    III - divulgar a política
externa brasileira, em seus aspectos gerais;
    IV - contribuir para a formação
no País de uma opinião pública sensível aos problemas de
convivência internacional;
    V - promover, difundir e
coordenar a cooperação técnica entre organizações e instituições
nacionais, estrangeiras e internacionais;
    VI - desenvolver outras
atividades compatíveis com suas finalidades e com este
Estatuto.
Capítulo II
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
    Art. 3° A FUNAG tem a seguinte
estrutura básica:
    I - órgão colegiado: Conselho de
Administração Superior;
    II - órgãos seccionais:
    a) Departamento de Administração
Geral;
    b) Procuradoria Jurídica;
    III - órgãos específicos:
    a) Agência Brasileira de
Cooperação (ABC);
    b) Centro Barão do Rio Branco de
História e Documentação Diplomática CBRB;
    c) Instituto de Pesquisas de
Relações Internacionais IPRI.
    Parágrafo único. O CBRB
funcionará no Palácio Itamaraty, na Cidade do Rio de Janeiro.
Capítulo III
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
SUPERIOR
Seção I
Da Composição
    Art. 4° O Conselho de
Administração Superior, cuja Presidência caberá ao Ministro de
Estado das Relações Exteriores, será composto pelos seguintes
membros:
    I - do Ministério das Relações
Exteriores:
    a) Secretário-Geral das Relações
Exteriores;
    b) Subsecretário-Geral de
Assuntos Políticos;
    c) Subsecretário-Geral de
Assuntos de Integração, Econômicos e do Comércio Exterior;
    d) Subsecretário-Geral do
Serviço Exterior;
    e) Chefe de Gabinete;
    II - Presidente da FUNAG.
Seção II
Do Funcionamento
    Art. 5° O Conselho de
Administração Superior reunir-se-á, ordinariamente, com a maioria
de seus membros, uma vez por ano.
    Art. 6° O Conselho de
Administração Superior poderá reunir-se, com a maioria de seus
membros, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou
mediante requerimento de, no mínimo, um terço de seus membros.
    Art. 7° As deliberações do
Conselho de Administração Superior serão tomadas por maioria de
votos dos presentes, cabendo, em caso de empate, o voto de
qualidade à autoridade de maior nível hierárquico participante da
reunião.
Capítulo IV
DA DIREÇÃO E DA NOMEAÇÃO
    Art. 8° A FUNAG é dirigida por
um Presidente, o Departamento de Administração Geral, a ABC, o CBRB
e o IPRI por Diretor, as Coordenações Gerais por Coordenador-Geral,
a Procuradoria Jurídica por Procurador Jurídico, as Coordenações
por Coordenador, as Gerências por Gerente, as Seções, os Setores e
os Núcleos por Chefe.
    Art. 9° O Presidente e o Diretor
do Departamento de Administração Geral serão indicados pelo
Ministro de Estado das Relações Exteriores, dentre os funcionários
da Carreira de Diplomata, e nomeados pelo Presidente da
República.
    Parágrafo único. O Presidente
será substituído pelo Diretor do Departamento de Administração
Geral, nos seus impedimentos, eventuais ou temporários, e em caso
de vacância do cargo.
    Art. 10. Os Diretores da ABC, do
CBRB e do IPRI serão indicados pelo Presidente da FUNAG e, após
aprovação do Ministro de Estado das Relações Exteriores, nomeados
pelo Presidente da República.
    Art. 11. Os cargos de carreira e
os demais cargos em comissão e as funções de confiança serão de
nomeação do Presidente da FUNAG, em conformidade com a legislação
vigente.
Capítulo V
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS DA
ESTRUTURA BÁSICA
Seção I
Do Conselho de Administração
Superior
    Art. 12. Ao Conselho de
Administração Superior compete:
    I - definir as diretrizes gerais
da FUNAG;
    II - aprovar o orçamento e o
programa anual de trabalho;
    III - aprovar o relatório anual
de atividades e a prestação de contas;
    IV - examinar e acompanhar a
execução orçamentária e financeira da FUNAG;
    V - deliberar sobre as propostas
de contratação de empréstimos internos e externos;
    VI - manifestar-se sobre
consultas que lhe forem encaminhadas por seus membros ou pelo
Presidente da FUNAG.
Seção II
Dos Órgãos Seccionais
    Art. 13. Ao Departamento de
Administração Geral compete:
    I - assessorar o Presidente na
coordenação, supervisão e controle das atividades desenvolvidas
pela FUNAG, no âmbito de sua competência;
    II - exercer a supervisão e a
coordenação das atividades de planejamento, orçamento, modernização
administrativa e programação financeira, de acordo com as normas
vigentes;
    III - propor a formulação de
política de recursos humanos, os planos de recrutamento, de
seleção, de desenvolvimento e de aperfeiçoamento profissional, em
conformidade com a política de pessoal adotada para o servidor
público civil;
    IV - orientar e coordenar a
execução das políticas de recursos humanos e de assistência social,
observada a legislação pertinente;
    V - coordenar as atividades
referentes à administração de recursos humanos, de material e de
serviços gerais.
    Art. 14. A Procuradoria Jurídica
compete defender os interesses da FUNAG, em juízo ou fora dele,
assistir o Presidente e os Diretores do Departamento de
Administração Geral, da ABC, do CBRB e do IPRI, nos encargos de
natureza jurídica, em conformidade com a legislação vigente.
Seção III
Dos Órgãos Específicos
    Art. 15. À Agência Brasileira de
Cooperação (ABC) compete:
    I - coordenar, acompanhar e
avaliar, em âmbito nacional, a cooperação técnica, em todas as
áreas de conhecimento, recebida de outros países e organismos
internacionais, bem assim aquela prestada pelo Brasil a países em
desenvolvimento;
    II - articular e negociar, com
órgãos e entidades nacionais, estrangeiras e internacionais,
públicas e privadas, inclusive instituições de ensino e pesquisa, a
participação em programas de cooperação técnica;
    III - receber, selecionar e
encaminhar às fontes externas os projetos de cooperação técnica, de
âmbito federal, estadual e municipal, que serão objeto de ajuda
externa;
    IV - analisar, em conjunto com
os órgãos da Administração Pública Federal responsáveis pela
formulação de planos e políticas globais setoriais, os projetos e
atividades de cooperação técnica internacional, possibilitando ao
Ministério das Relações Exteriores a negociação de programa global
de cooperação técnica com fontes externas;
    V - selecionar ou apontar
instituições e pessoal técnico habilitados a participar de projetos
e atividades de cooperação técnica internacional;
    VI - administrar os recursos
externos alocados em projetos e atividades de cooperação técnica a
serem desenvolvidos por seu intermédio, bem assim aqueles colocados
à sua disposição por organismos internacionais;
    Parágrafo único. A ABC
desenvolverá suas atividades em estreita interação com o
Departamento de Cooperação Científica, Técnica e Tecnológica do
Ministério das Relações Exteriores.
    Art. 16. Ao Centro Barão do Rio
Branco de História e Documentação Diplomática (CBRB) compete:
    I - promover e divulgar estudos
e pesquisas sobre a história diplomática e os princípios
permanentes da política externa brasileira;
    II - preservar e difundir as
tradições e realizações da diplomacia brasileira;
    III - promover a manutenção e a
conservação adequada do conjunto arquitetônico do Palácio Itamaraty
do Rio de Janeiro e dos acervos pertencentes ao Museu Histórico e
Diplomático, à Biblioteca, à Mapoteca e ao Arquivo Histórico do
Ministério das Relações Exteriores;
    IV - velar pelo acesso do
público ao patrimônio histórico e documental do Palácio Itamaraty
do Rio de Janeiro;
    V - promover a coleta e
sistematização de documentos, bem como a realização de cursos,
conferências, seminários, congressos e outras atividades de
natureza cultural e acadêmica, no campo da história
diplomática.
    Art. 17. Ao Instituto de
Pesquisa de Relações Internacionais IPRI compete:
    I - desenvolver e divulgar
estudos e pesquisas sobre temas atinentes às relações
internacionais:
    II - promover a coleta e
sistematização de documentos relativos a seu campo de atuação;
    III - fomentar o intercâmbio
científico com instituições congêneres nacionais, estrangeiras e
internacionais;
    IV - realizar e promover cursos,
conferências, seminários e congressos, na área de relações
internacionais.
Capítulo VI
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Presidente
    Art. 18. Ao Presidente da FUNAG
incumbe:
    I - coordenar as atividades da
FUNAG;
    II - representar a FUNAG em
juízo ou fora dele, podendo, inclusive, delegar poderes e
constituir mandatários;
    III - delegar atribuições,
especificando a autoridade delegada e os limites da delegação;
    IV - submeter ao Conselho de
Administração Superior o relatório anual de atividades, a prestação
de contas, o orçamento e o programa anual de trabalho;
    V - baixar as normas
regulamentares e praticar os demais atos pertinentes à organização
e ao funcionamento da FUNAG, nos termos do regimento interno;
    VI - celebrar convênios e
contratos com entidades nacionais, estrangeiras e
internacionais.
Seção II
Do Diretor do Departamento de
Administração Geral
    Art. 19. Ao Diretor do
Departamento de Administração Geral incumbe:
    I - coordenar, planejar e
controlar as atividades das áreas de orçamento, finanças,
contabilidade, recursos humanos, material e serviços gerais;
    II - implementar a política de
recursos humanos, segundo as diretrizes aprovadas pelo Presidente,
em conformidade com a política de pessoal adotada para o servidor
público civil;
    III - exercer outras atribuições
que lhe forem cometidas pelo Presidente da FUNAG.
Seção III
Do Procurador Jurídico
    Art. 20. Ao Procurador Jurídico
incumbe:
    I - prestar assessoramento
jurídico ao Presidente e ao Diretor do Departamento de
Administração Geral, da ABC, do CBRB e do IPRI, bem assim
assisti-los no controle interno da legalidade administrativa dos
atos a serem por eles praticados ou já efetivados;
    II - exercer as atividades de
consultoria jurídica;
    III - representar a FUNAG em
juízo ou fora dele;
    IV - apurar a liquidez e certeza
dos créditos, de qualquer natureza, inscrevendo-os em dívida ativa,
para fins de cobrança amigável ou judicial;
    V - fixar a interpretação da
Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a
ser uniformemente seguida, no âmbito da FUNAG, quando não houver
orientação normativa do Advogado-Geral da União;
    VI - examinar, prévia e
conclusivamente:
    a) os textos de edital de
licitação, bem como os dos respectivos contratos ou instrumentos
congêneres, a serem publicados e celebrados;
    b) os atos pelos quais se vá
reconhecer a inexigibilidade, ou decidir a dispensa. de
licitação.
Seção IV
Do Diretor da ABC
    Art. 21. Ao Diretor da ABC
incumbe:
    I - dirigir a ABC, praticando os
atos necessários à sua administração;
    II - autorizar o pagamento de
despesas referentes à execução de projetos e atividades de
cooperação técnica, no âmbito da competência da ABC;
    III - encaminhar ao Presidente
da FUNAG o relatório anual de atividades e o programa anual de
trabalho.
Seção V
Do Diretor do CBRB
    Art. 22. Ao Diretor do CBRB
incumbe:
    I - dirigir o CBRB, praticando
os atos necessários à sua administração;
    II - autorizar o pagamento de
despesas referentes à execução de projetos e atividades
desenvolvidas no âmbito da competência do CBRB;
    III - encaminhar ao Presidente
da FUNAG o relatório anual de atividades e o programa anual de
trabalho.
Seção VI
Do Diretor do IPRI
    Art. 23. Ao Diretor do IPRI
incumbe:
    I - dirigir o IPRI, praticando
os atos necessários à sua administração;
    II - autorizar o pagamento de
despesas referentes à execução de projetos e atividades
desenvolvidas no âmbito da competência do IPRI;
    III - encaminhar ao Presidente
da FUNAG o relatório anual de atividades e o programa anual de
trabalho.
Capítulo VII
DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA
    Art. 24. O patrimônio da FUNAG é
constituído de bens móveis e imóveis e dos que vierem a ser
adquiridos, a qualquer título.
    Art. 25. Constituem receita da
FUNAG:
    I - recursos de dotações
específicas a serem consignados no orçamento da União e dos saldos
orçamentários e financeiros existentes;
    II - importâncias que, à conta
de créditos orçamentários ou especiais, lhe forem destinadas por
órgãos públicos federais, estaduais e municipais;
    III - recursos privados
resultantes de doações e contribuições em dinheiro, valores e bens
móveis e imóveis, que venham a receber de pessoas físicas e
jurídicas;
    IV - rendimentos de qualquer
natureza, que venha a auferir com a remuneração decorrente de
aplicações de seu patrimônio e de prestação de serviços.
    Parágrafo único. A FUNAG poderá
contrair empréstimos, internos e externos, para o financiamento de
suas atividades, em conformidade com a legislação vigente.
Capítulo VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
    Art. 26. Em caso de extinção da
FUNAG, seus bens e direitos passarão à União, depois de satisfeitas
as obrigações assumidas com terceiros.
    Art. 27. As normas de
organização e funcionamento dos órgãos da FUNAG serão estabelecidas
em regimento interno.