1.475, De 28.4.95
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.475, DE 28 DE ABRIL DE 1995.
Fixa, para o exercício de 1995, o
limite global das importações incentivadas, por intermédio da Zona
Franca de Manaus, da Amazônia Ocidental e das Áreas de Livre
Comércio,
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts.
36 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1977, 5º da Lei nº
7.965, de 22 de dezembro de 1989, 9º da Lei nº 8.210, de 19 de
julho de 1991, 10 da Lei nº 8.256, de 25 de novembro de 1991, 11, §
2º, da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e 10 da Lei nº
8.857, de 8 de março de 1994,
DECRETA:
Art. 1º É fixado em US$
2,035,000,000.00 (dois bilhões e trinta e cinco milhões de dólares
norte-americanos), para o período compreendido entre 1º de janeiro
e 31 de dezembro de 1995, o limite global das importações
incentivadas, realizadas por intermédio da Zona Franca de Manaus,
da Amazônia Ocidental e das Áreas de Livre Comércio.
§ 1º O limite global de que
trata este artigo inclui as importações efetivamente realizadas,
bem como aquelas cujos bens não tenham ainda sido objeto de
desembaraço aduaneiro, correspondentes a guias de importação ou
documento equivalente emitidos até a data da publicação deste
decreto.
§ 2º Do limite global de que
trata este artigo, serão excluídas as importações realizadas por
pessoa jurídica, em decorrência de sentença judicial transitada em
julgado.
Art. 2º Fica instituída reserva
especial adicional, no valor de US$ 200,000,000.00 (duzentos
milhões de dólares norte-americanos), destinada a atender às
necessidades mais imediatas da região, assim como às importações de
máquinas, equipamentos, ferramental, matérias-primas, produtos
intermediários e material de embalagem de empresas que estejam em
processo de implantação ou que não tenham realizado importações em
1994.
Art. 3º Compete aos Ministros de
Estado da Fazenda, do Planejamento e Orçamento, e da Indústria, do
Comércio e do Turismo, expedir, em ato conjunto, as instruções
necessárias ao cumprimento do disposto neste decreto, em especial,
a fixação dos critérios de distribuição dos limites de
importação.
§ 1º Na fixação dos critérios a
que se refere este artigo, será dada prioridade a setores que
permitam aumentar a oferta de emprego, a arrecadação de tributos e
contribuições, bem como proporcionar a geração de excedentes
exportáveis.
§ 2º Compete à Superintendência
da Zona Franca de Manaus, observadas as instruções expedidas em
forma do caput deste artigo, adotar as providências
necessárias ao cumprimento do disposto neste decreto.
Art. 4º Este decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Fica revogado o inciso
II do art. 1º do Decreto nº 205, de 5 de setembro de 1991.
Brasília, 28 de abril de 1995;
174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSOPedro Malan
Dorothea Werneck
José Serra
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 2.5.1995