1.479, De 2.5.95

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.479, DE 2 DE MAIO DE 1995.
Altera os arts. 2º e 6º do Decreto
nº 1.141, de 19 de maio de 1994, que dispõe sobre as ações de
proteção ambiental, saúde e apoio às atividades produtivas para as
comunidades indígenas, e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, e considerando o disposto nos arts. 196, 210, 225
e 231, da Constituição, e nos incisos I, IV e V do art. 1º da Lei
nº 5.371, de 5 de dezembro de 1967,
        DECRETA:
        Art. 1º Os arts. 2º e
6º do Decreto nº 1.141, de 19 de maio de 1994, passam a vigorar com
a seguinte redação:-
"Art. 2º As ações de que trata este
decreto dar-se-ão mediante programas nacionais e projetos
específicos, de forma integrada entre si e em relação às demais
ações desenvolvidas em terras indígenas, elaborados e executados
pelos Ministérios da Justiça, da Saúde, da Agricultura, do
Abastecimento e da Reforma Agrária, do Meio Ambiente, dos Recursos
Hídricos e da Amazônia Legal, da Cultura e das Relações Exteriores,
ou por seus órgãos vinculados e entidades supervisionadas, em suas
respectivas áreas de competência legal, com observância das normas
estabelecidas pela Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973.
.............................................................................."
"Art. 6º
....................................................................
.................................................................................
IV - um representante do Ministério
do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal;
V - um representante do Ministério
da Cultura;
VI - um representante do Ministério
das Relações Exteriores;
VII - um representante da Fundação
Nacional do Índio;
VIII - dois representante da
sociedade civil, vinculados a entidades de defesa dos interesses
das comunidades indígenas.
......................................................................................"
        Art. 2º O
representante do Ministério das Relações Exteriores deverá ser
indicado no prazo de quinze dias, contado a partir da data da
publicação deste decreto.
        Art. 3º Este decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 2 de maio de 1995;
174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSOMilton Seligman
Luiz Felipe Lampreia
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 3.5.1995