1.480, De 3.5.95

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 1.480, DE 3 DE MAIO DE
1995
Dispõe sobre os procedimentos a
serem adotados em casos de paralisações dos serviços públicos
federais, enquanto não regulado o disposto no art. 37, inciso VII,
da Constituição.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das
atribuições que lhe confere o art. 84, incisos II e IV, da
Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 116, inciso X,
e 117, inciso I, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990,
        DECRETA:
        Art. 1º Até que seja editada a lei complementar a que
alude o art. 37, inciso VII, da Constituição, as faltas decorrentes
de participação de servidor público federal, regido pela Lei nº
8.112, de 11 de dezembro de 1990, em movimento de paralisação de
serviços públicos não poderão, em nenhuma hipótese, ser objeto
de:
        I - abono;
        II - compensação; ou
        III - cômputo, para fins e contagem de tempo de serviço
ou de qualquer vantagem que o tenha por base.
        § 1º Para os fins de aplicação do disposto neste artigo,
a chefia imediata do servidor transmitirá ao órgão de pessoal
respectivo a relação dos servidores cujas faltas se enquadrem na
hipótese nele prevista, discriminando, dentre os relacionados, os
ocupantes de cargos em comissão e os que percebam função
gratificada.
        § 2º A inobservância do disposto no parágrafo precedente
implicará na exoneração ou dispensa do titular da chefia imediata,
sem prejuízo do ressarcimento ao Tesouro Nacional dos valores por
este despendidos em razão do ato comissivo ou omissivo, apurado em
processo administrativo regular.
        Art. 2º Serão imediatamente exonerados ou dispensados os
ocupantes de cargos em comissão ou de funções gratificadas
constantes da relação a que alude o artigo precedente.
        Art. 3º No caso em que a União, autarquia ou fundação
pública for citada em causa cujo objeto seja a indenização por
interrupção, total ou parcial, da prestação dos serviços
desenvolvidos pela Administração Pública Federal, em decorrência de
movimento de paralisação, será obrigatória a denunciação à lide dos
servidores que tiverem concorrido para o dano.
        Parágrafo único. compete ao Advogado-Geral da União
expedir as instruções necessárias ao cumprimento do disposto neste
artigo.
        Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 3 de maio de 1995; 174º da Independência e 107º da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Carlos Bresser Pereira