1.481, De 3.5.95
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.481, DE 3 DE MAIO DE 1995.
Inclui empresas no Programa Nacional
de Desestatização PND.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº
8.031, de 12 de abril de 1990,
DECRETA:
Art. 1º Ficam incluídas no
Programa Nacional de Desestatização (PND), para os fins da Lei nº
8.031, de 12 de abril de 1990, as empresas:
I - Centrais Elétricas
Brasileiras S.A. ELETROBRÁS;
II - Furnas - Centrais Elétricas
S.A.;
III - Centrais Elétricas do
Norte do Brasil S.A. ELETRONORTE;
IV - Centrais Elétricas do Sul
do Brasil S.A. ELETROSUL;
V - Companhia Hidroelétrica do
São Francisco CHESF.
Art. 2º As ações representativas
das participações acionárias da União e das entidades da
Administração Pública Federal indireta nas sociedades referidas no
artigo anterior deverão ser depositadas no Fundo Nacional de
Desenvolvimento - PND, no prazo máximo de cinco dias, contados da
data de publicação deste decreto.
Art. 3º Este decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de maio de 1995;
174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSORaimundo Brito
José Serra
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 4.5.1995