1.485, De 9.5.95

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.485, DE 9 DE MAIO DE
1995.
Dispõe sobre a
exclusão de participação acionária da Petrobrás Química S.A.
(Petroquisa) do Programa Nacional de Desestatização.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº
8.031, de 12 de abril de 1990,
        DECRETA:
        Art. 1º Fica excluída do
Programa Nacional de Desestatização, criado pela Lei nº 8.031, de
12 de abril de 1990, a participação acionária da Petrobrás Química
S.A. (Petroquisa) na Petroquímica Triunfo S.A., incluída pelo
Decreto nº 99.464, de 16 de agosto de 1990.
        Parágrafo único. As ações
representativas da participação acionária na sociedade, de que
trata este artigo, deverão ser restituídas à Petroquisa, no prazo
máximo de cinco dias, contados da data de publicação deste
decreto.
        Art. 2º Este decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 9 de maio de 1995;
174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Serra
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 4.5.199