1.486, De 9.5.95

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.486, DE 9 DE MAIO DE 1995.
Dispõe sobre a programação
orçamentária e financeira do Poder Executivo para o exercício de
1995, relativa aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, e dá
outras providências.
    O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na alínea
do art. 48 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964,
combinado com o art. 72 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro
de 1967,
    DECRETA:
    Art. 1º O empenho de despesas à
conta de dotações consignadas na Lei nº 8.980, de 19 de janeiro de
1995, no âmbito do Poder Executivo, fica condicionado, até 30 de
junho de 1995, aos limites estabelecidos no anexo a este
decreto.
    Parágrafo único. Excluem-se do
disposto neste artigo:
    a) as dotações orçamentárias
custeadas à conta de recursos do Tesouro Nacional, relativas à
realização de despesas com:
    1. transferências
constitucionais a Estados, Distrito Federal e Municípios, aos
Fundos de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ao
Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT);
    2. dívida pública interna e
externa;
    3. pessoal e encargos
sociais;
    4. operações oficiais de
créditos;
    5. benefícios
previdenciários;
    6. doações;
    7. aquisição de garantias
previstas no acordo de renegociação da dívida externa;
    b) as dotações orçamentárias
programadas à conta de recursos de outras fontes, cuja execução
fica condicionada à efetiva arrecadação no período;
    c) as contrapartidas, cuja
liberação fica condicionada aos respectivos ingressos e ao efetivo
desenvolvimento dos projetos que financiam.
    Art. 2º Os limites, a que se
refere o art. 1º deste decreto, incorporam as autorizações já
concedidas, especificamente pelos Decretos nºs 1.385, 1.429, 1.439,
1.454 e 1.460, de 6 de fevereiro de 1995, de 29 de março de 1995,
de 4 de abril de 1995, de 13 de abril de 1995, e de 25 de abril de
1995, respectivamente, e pelas Portarias nºs 34, 84, 87 e 95, de 3
de março de 1995, de 11 de abril de 1995, de 12 de abril de 1995, e
de 26 de abril de 1995, respectivamente.
    Art. 3º Os saldos orçamentários,
remanescentes do limite fixado no art. 1º deste decreto, serão
incorporados, automaticamente, ao período subseqüente.
    Art. 4º Este decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
    Art. 5º Revogam-se os Decretos
nºs 1.385, 1.429, 1.439, 1.454 e 1.460, todos de 1995.
    Brasília, 9 de maio de 1995;
174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSOPedro Malan
José Serra
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 10.5.1995 e Retificado no DOU de 17.5.1995
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