1.489, De 15.5.95

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.489, DE 15 DE MAIO DE
1995.
Fixa, para o
período de 1º de maio de 1995 a 30 de abril de 1996, o limite
global das importações beneficiadas com os incentivos de que tratam
os Decretos-Leis nºs 288, de 28 de fevereiro de 1967, e 356, de 15
de agosto de 1968, bem assim aos aplicáveis às Áreas de Livre
Comércio.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em
vista o disposto no art. 36 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril
de 1976; art. 5º da Lei nº 7.965, de 22 de dezembro de 1989; art.
9º da Lei nº 8.210, de 19 de julho de 1991; art. 10 da Lei nº
8.256, de 25 de novembro de 1991; § 2º do art. 11 da Lei nº 8.387,
de 30 de dezembro de 1991; e art. 10 da Lei nº 8.857, de 8 de março
de 1994.
        DECRETA:
        Art. 1º É fixado em US$ 2,180,000,000.00 (dois bilhões,
cento e oitenta milhões de dólares norte-americanos), para o
período compreendido entre 1º de maio de 1995 e 30 de abril de
1996, o limite global das importações incentivadas, realizadas por
intermédio da Zona Franca de Manaus e Amazônia Ocidental.
        § 1º do limite global de que trata este artigo, serão
excluídas as importações:
        a) relativas a trigo, petróleo e derivados de
petróleo;
        b) efetuadas por órgãos ou entidades governamentais
federais;
        c) realizadas por pessoa jurídica, em decorrência de
sentença transitada em julgado.
        § 2º Para o período de 1º de maio a 31 de dezembro de
1995, o limite de que trata este artigo será de US$
1,340,000,000.00 (um bilhão, trezentos e quarenta milhões de
dólares norte-americanos), computadas as importações efetivamente
realizadas a partir de 1º de maio do corrente ano, bem como aquelas
cujos bens não tenham sido objeto de desembaraço aduaneiro,
correspondentes guias de importação ou documento equivalente
emitidos até a data da publicação deste decreto.
        Art. 2º É fixado em US$ 35,000,000.00 (trinta e cinco
milhões de dólares norte-americanos) o limite de importações a
serem realizadas pelas Áreas de Livre Comércio durante o período de
1º de maio de 1995 a 30 de abril de 1996.
        Parágrafo único. Para o período de 1º de maio a 31 de
dezembro de 1995, o limite de que trata este artigo é fixado em US$
23,300,000.00 (vinte e três milhões e trezentos mil dólares
norte-americanos) computadas as importações efetivamente realizadas
a partir de 1º de maio do corrente ano, bem como aquelas cujos bens
não tenham sido objeto de desembaraço aduaneiro, correspondentes
guias de importação ou documento equivalente emitidos até a data da
publicação deste decreto.
        Art. 3º Compete aos Ministros de Estado da Fazenda, do
Planejamento e Orçamento e da Indústria, do Comércio e do Turismo,
expedir, em ato conjunto, as instruções necessárias ao cumprimento
do disposto neste decreto e, em especial, a fixação dos critérios
de distribuição dos limites de importação.
        § 1º Na fixação dos critérios a que se refere o <
b>caput deste artigo, será dada prioridade aos setores que
contribuam para:
        a) atender às necessidades mais imediatas da região;
        b) aumentar a arrecadação de tributos e
contribuições;
        c) fomentar a participação das empresas beneficiárias em
programas de interiorização do desenvolvimento econômico e social
da região;
        d) promover as atividades ligadas à indústria do
turismo;
        e) proporcionar a geração de excedentes exportáveis;
        f) aumentar a oferta de empregos.
        § 2º Compete à Superintendência da Zona Franca de Manaus
SUFRAMA, observadas as instruções expedidas na forma do caput deste
artigo, adotar as previdências necessárias para o cumprimento do
disposto neste decreto.
        § 3º Até que sejam expedidas as instruções de que trata
este artigo, a Superintendência da Zona Franca de Manaus SUFRAMA
poderá proceder à anuência de pedidos de guias de importação, até o
limite mensal de 1/8 (um oitavo) dos limites de que tratam os arts.
1º, § 2º, e 2º, parágrafo único, deste decreto.
        Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
        Art. 5º Revoga-se o Decreto nº 1.475, de 28 de abril de
1995.
        Brasília, 15 de maio de 1995; 174º da Independência e
107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Dorothea Werneck
José Serra
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 16.5.199