1.491, De 16.5.95

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.491, DE 16 DE MAIO DE
1995.
 
Estabelece normas para a saída temporária de
veículos da Zona Franca de Manaus ZFM, e de Área de Livre Comércio
ALC.
    O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição e tendo em vista o disposto no art. 93
do Decreto-Lei nº 37 de 18 de novembro de 1966, com a redação dada
pelo art. 3º do Decreto-Lei nº 2.472, de 1º de setembro de 1988
combinado com o art. 39 do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro
de 1967,
    DECRETA:
    Art. 1º Poderá ser autorizada a
saída temporária de veículos, de origem estrangeira ou nacional,
ingressados na Zona Franca de Manaus ZFM, em Área de Livre Comércio
ALC, com os benefícios fiscais previstos na legislação específica,
para o restante do território nacional, sem o pagamento de
tributos, observadas as normas estabelecidas neste decreto.
    Art. 2º A autorização será
concedida pela autoridade fiscal local a proprietário de veículo,
de que trata este decreto, residente e domiciliado na ZMF ou em
ALC, à vista de requerimento, instruído com os seguintes
documentos:
    I - comprovante de residência na
ZMF ou em ALC;
    II - documento comprobatório da
propriedade do veículo;
    III - declaração "nada consta"
do Departamento de Trânsito (DETRAN), local;
    IV - termo de responsabilidade
relativo ao valor dos tributos que incidiriam na internação do
veículo.
    Parágrafo único. Na hipótese de
o veículo pertencer a pessoa jurídica estabelecida na ZMF ou em
ALC, a requerente deverá apresentar, ainda, autorização para
terceiro conduzir o veículo.
    Art. 3º No ato de autorização de
saída, será estabelecido prazo para retorno do veículo à ZFM ou à
ALC, que não poderá exceder a noventa dias, improrrogável.
    Parágrafo único. A não
apresentação do veículo à autoridade fiscal, no prazo concedido na
forma deste artigo, implicará a execução do termo de
responsabilidade, sem prejuízo das penalidades previstas na
legislação vigente.
    Art. 4º Não estão abrangidos por
este decreto os veículos de transporte coletivo de pessoas e de
transporte de carga.
    Art. 5º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
    Brasília, 16 de maio de 1995;
174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSOPedro Malan
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 17.5.199