1.492, De 16.5.95

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.492, DE 16 DE MAIO DE
1995.
Prorroga e
transfere a concessão de que trata o Decreto nº 60.261, de 23 de
fevereiro de 1967.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em
vista o disposto na Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, na
Medida Provisória nº 991, de 11 de maio de 1995, e no Decreto nº
915, de 6 de setembro de 1993, bem como o que consta do Processo nº
48100.002457/95-82,
        DECRETA:
        Art. 1º Fica prorrogada por trinta anos, nos termos do
art. 24 da Medida Provisória nº 991, de 11 de maio de 1995, a
concessão de que trata o Decreto nº 60.261, de 23 de fevereiro de
1967, para aproveitamento de potencial hidráulico, para fins de
produção de energia elétrica, de trecho do rio Grande, compreendido
entro o remanso do reservatório da Usina Volta Grande e o canal de
fuga da Usina de Jaguara, nos Municípios de Conquista, Estado de
Minas Gerais, e Igarapava, Estado de São Paulo, contados da data
prevista pelo Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica
(DNAEE) para entrada em operação da primeira unidade geradora da
usina hidrelétrica a ser concluída.
        Parágrafo único. O atraso no plano efetivo de conclusão
das obras, aprovado pelo poder concedente, nos termos do art. 44 da
Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e do art. 4º da Medida
Provisória nº 991, de 1995, não implicará alteração da data a que
alude o caput deste artigo, para fluição do prazo de concessão.
        Art. 2º A concessão de que trata o art. 1º fica
transferida à Mineração Morro Velho Ltda., à Companhia Siderúrgica
Nacional, à Companhia Mineira de Metais, à Eletrosilex S.A., à
Companhia Vale do Rio Doce e à Companhia Energética de Minas Gerais
CEMIG, empresas reunidas no consórcio denominado Consórcio da Usina
Hidrelétrica de Igarapava, de acordo com o art. 27 da Lei nº 8.987,
de 1995, combinado com o inciso II do art. 4º e o art. 11 da Medida
Provisória nº 991, de 1995.
        § 1º A energia elétrica produzida pelo consórcio
destina-se a serviço público a que corresponder a participação da
CEMIG e a uso exclusivo dos demais consorciados, proporcionalmente
à participação de cada um, ficando vedada a comercialização ou a
cessão a terceiros, a qualquer título, inclusive gratuita,
ressalvado o disposto nos parágrafos seguintes.
        § 2º Não se inclui na proibição do parágrafo anterior o
fornecimento de energia elétrica a vilas operárias habitadas por
empregados dos consorciados, desde que construídas em terrenos de
sua propriedade.
        § 3º A parcela de potência e energia destinada à CEMIG
deverá ser transmitida e distribuída a seus consumidores, assim
como alienada a concessionários de serviços públicos de energia
elétrica, componentes do sistema elétrico interligado, nos termos
da legislação em vigor, devendo seus preços ser homologados
previamente pelo DNAEE.
        § 4º Mediante prévia e expressa autorização do DNAEE, os
consorciados poderão ceder entre si parte da potência e energia que
lhes couber, por meio de mecanismo de compensação acertado
formalmente entre as partes.
        Art. 3º O poder concedente poderá exigir a reversão dos
bens em favor da União, ao final do prazo concedido, a ser
concretizada na forma da lei.
        Art. 4º Os consorciados ficam obrigados a satisfazer as
exigências de proteção ao meio ambiente, de controle de cheias e
demais exigências acauteladoras previstas no art. 143 do Código de
Águas e na legislação subseqüente.
        Art. 5º Os consorciados poderão estabelecer linhas de
transmissão destinadas ao transporte de energia elétrica da casa de
força da usina aos seus respectivos centros de cargas industriais,
sendo-lhes facultada a aquisição negociada das respectivas
servidões, mesmo que em terrenos de domínio público e faixas de
domínio de vias públicas, com sujeição aos regulamentos
administrativos.
        Parágrafo único. As linhas de transmissão necessárias à
interligação da casa de força da usina aos sistemas elétricos de
responsabilidade da CEMIG poderão ser objeto de servidão
administrativa e do que dispõe o Decreto nº 84.398, de 16 de
janeiro de 1980.
        Art. 6º A CEMIG, na qualidade de líder do consórcio,
será responsável perante o DNAEE pelo cumprimento do contrato de
concessão, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos demais
consorciados.
        Parágrafo único. A CEMIG está obrigada, na qualidade de
concessionária de serviço público de energia elétrica, a prestar
contas ao DNAEE de sua participação no consórcio, no que concerne à
parcela que comporá o seu custo de serviço, a manter os registros
dos bens e instalações vinculados ao empreendimento, bem como a
apresentar os respectivos relatórios de informações técnicas,
financeiras e contábeis das atividades realizadas pelo
consórcio.
        Art. 7º Ficam consorciados obrigados a cumprir o
disposto no Código de Águas, leis subseqüentes e seus regulamentos,
e a submeter-se à ação fiscalizadora do DNAEE, durante a obra e na
operação da usina, naquilo que for próprio a cada um.
        Art. 8º As cláusulas e disposições que constam do
Contrato do Consórcio, homologado pelo DNAEE, não poderão ser
interpretadas em prejuízo das leis e regulamentos que regem o
serviço de energia elétrica.
        Parágrafo único. O consórcio, através da CEMIG, deverá
previamente apresentar ao DNAEE qualquer alteração do contrato do
consórcio, visando à sua homologação.]
        Art. 9º O Consórcio da Usina Hidrelétrica de Igarapava
deverá assinar contrato de concessão do aproveitamento
hidrelétrico, no prazo máximo de 180 dias, a contar da data de
publicação deste decreto, sob pena de caducidade da concessão
objeto do art. 1º.
        Parágrafo único. O contrato de que trata o caput deste
artigo deverá conter cláusula que disponha sobre a
indisponibilidade dos bens e instalações da Usina Hidrelétrica de
Igarapava e do sistema de transmissão associado, tanto da CEMIG
como dos demais consorciados, durante a vigência da concessão.
        Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
        Brasília, 16 de maio de 1995; 174º da Independência e
107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Raimundo Brito
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 17.5.199